O deputado federal Ronaldo Vasconcellos (PTB/MG) apresentou em plenário ontem (29/7), projeto de lei que dispõe sobre a regulamentação das profissões na área de Informática e suas correlatas, assegurando ampla liberdade para o respectivo exercício profissional.
Segundo a justificativa de Vasconcellos, prevaleceu até o momento no país, "com muito sucesso", a prática dos países mais bem sucedidos em Informática que é a de permitir o livre exercício da profissão, sem qualquer tipo de regulamentação ou restrição à liberdade individual de trabalho. "É assim nos Estados Unidos, Inglaterra, França, Canadá e Espanha, para citar alguns dos mais importantes na Área", argumentou.
Para ele, a exigência de diplomas ou outros documentos indicadores de qualidade deve ser facultada às entidades contratantes, e não uma obrigação legal. "O exercício da profissão na área de Informática deve continuar sendo livre e independente de diploma ou comprovação de educação formal, e nenhum conselho de profissão pode criar qualquer impedimento ou restrição a este princípio", disse o deputado, invocando o artigo 5º, XIII da Constituição Federal.
"A Informática é como o idioma nacional de um povo, sendo, em alguma medida, usada por toda a população no seu dia a dia. Assim, da mesma forma que todos devem ter liberdade para ler, escrever e falar, o desenvolvimento e uso da tecnologia da informação não podem ficar restritos a uma classe de cidadãos. É essencial para o País a participação de todos os profissionais liberais e técnicos de todos os níveis para o pleno desenvolvimento da Informática nacional", enfatizou.
Entretanto, Vasconcellos reconhece que a tradição brasileira privilegia a existência de algum órgão fiscalizador que, de alguma forma, garanta a qualidade do exercício profissional. "Para atender este requisito sem ferir os princípios fundamentais da liberdade individual ao trabalho, entendemos que, em analogia com o que ocorre no setor publicitário, onde atua o Conar, as entidades organizadas do setor de Informática, representativas dos trabalhadores, de empresas e da comunidade científica de ensino e pesquisa em Computação poderiam e deveriam, a exemplo dos publicitários, livremente constituir um Conselho de Auto-Regulação, o qual deve obrigatoriamente diferir dos tradicionais conselhos de profissão nos seguintes aspectos:
1-) a função deste Conselho seria primordialmente o controle de qualidade das atividades profissionais e monitoramento de possíveis desvios de conduta ética;
2-) o Conselho de Auto-Regulação, por ser o resultado de um ato espontâneo da Sociedade, sem aprovação formal no Congresso Nacional, não teria poder de sanção penal, mas somente as de cunho moral e ético;
3-) o Conselho de Auto-Regulação teria o compromisso de criar, rever e divulgar periodicamente à Sociedade padrões de referência de qualidade que poderiam ser exigidos dos profissionais pela Sociedade;
4-) não haveria obrigatoriedade de registro de qualquer espécie neste Conselho, nem para indivíduos e nem para empresas; e
5-) o Conselho não teria poderes para emitir Resoluções Normativas restringindo a liberdade de quem quer que seja".
O parlamentar petebista acredita que a aprovação da proposta e a criação do Conselho de Auto-Regulação pela sociedade civil, representada por suas entidades organizadas, "proverão todas as garantias de liberdade e qualidade necessárias ao desenvolvimento nacional do setor de Informática", fazendo justiça à "classe dos profissionais que construíram o mercado e a indústria de Informática no País e fizeram desta atividade um dos empreendimentos nacionais mais bem sucedidos".
Leia a íntegra:
PROJETO DE LEI Nº 1.561 DE 2003
Dispõe sobre a regulamentação das profissões na área de Informática e suas correlatas e assegura ampla liberdade para o respectivo exercício profissional
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - É livre em todo o território nacional o exercício de qualquer atividade econômica, ofício ou profissão relacionada com a Informática, independentemente de diploma de curso superior, comprovação de educação formal ou registro em conselhos de profissão.
Art. 2º - O exercício das profissões de Informática em todas as suas atividades é garantido por esta lei, independentemente de pagamento de taxas ou anuidades a qualquer conselho de profissão ou entidade equivalente.
Art. 3º - Nenhum conselho de profissão ou entidade similar poderá, sob hipótese alguma, cercear a liberdade do exercício profissional estabelecido por esta lei.
Art. 4º - É vedada toda e qualquer exigência de inscrição ou registro em conselho de profissão ou entidade equivalente para o exercício das atividades ou profissões da área de Informática.
Art. 5º - É nula de pleno direito e passível de responsabilização cível e criminal qualquer exigência de registro em conselhos de profissão ou entidade equivalente, e os atos decorrentes, para participar de licitação, concursos ou processo seletivo para empregos e cargos na área de Informática.
Art. 6º - É facultado à entidade contratante a exigência de diplomas ou certificações para o exercício de funções ou atividades específicas.
Art. 7º - Os conflitos decorrentes das relações de consumo e de prestação de serviços das atividades profissionais regulamentadas por esta lei serão dirimidos pela legislação civil em vigor.
Art. 8º - Para efeito desta lei, entendem-se:
I - Informática é o ramo do conhecimento dedicado a projeto e implementação de sistemas computacionais, de sistemas de informação e ao tratamento da informação mediante uso destes sistemas.
II - Sistemas Computacionais compreendem computadores, programas e demais dispositivos de processamento e comunicação de dados e de automação.
III - Sistemas de Informação são conjuntos de procedimentos, equipamentos e programas de computador projetados, construídos, operados e mantidos com a finalidade de coletar, registrar, processar, armazenar, comunicar, recuperar e exibir informação por meio de sistemas computacionais.
Art. 9º - As profissões de Informática são caracterizadas pelas atividades de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos:
I - analise, projeto e implementação de sistemas computacionais, seus serviços afins e correlatos.
II - planejamento, coordenação e execução de projetos de sistemas computacionais e de sistemas de informação;
III - elaboração de orçamentos e definições operacionais e funcionais de projetos de sistemas computacionais e de informação;
IV - especificação, estruturação, implementação, teste, simulação, instalação, fiscalização, controle e operação de sistemas computacionais e de informação;
V - suporte técnico e consultoria especializada em informática;
VI - estudos de viabilidade técnica e financeira para implantação de projetos e sistemas computacionais, assim como máquinas e aparelhos de informática;
VII - estudos, análises, avaliações, vistorias, pareceres, perícias e auditorias de projetos e sistemas computacionais e de informação;
VIII - ensino, pesquisa, experimentação e divulgação tecnológica;
IX - qualquer outra atividade que, por sua natureza, se insira no âmbito das profissões de Informática.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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