O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, Ilmar Galvão, concedeu liminar à Associação dos Magistrados Brasileiros em que suspende os efeitos de uma lei que instituiu a organização e o estatuto do Ministério Público local, prevendo equiparação à carreira da magistratura.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi apresentada pela AMB a pedido da Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (Amaerj).
Um dos dispositivos da Lei Complementar nº 105 que foi suspenso pela liminar é o artigo 163 (incisos I, V, d e X), que previa aos procuradores ingressar e transitar livremente nas dependências privativas dos magistrados e sentar-se no mesmo plano dos juízes singulares ou dos presidentes dos órgãos judiciários.
De acordo com a ADI, tal norma será fonte de situações constrangedoras já que o "Judiciário local será obrigado a reformar todas as suas dependências, para que o representante do Ministério Público, nos processos em que deva intervir, como parte ou não, fique na mesma igualdade de nível do magistrado, o que, ademais, é uma remata estultice", afirma o documento.
Outro artigo impugnado é o 86, que prevê equivalência de vencimentos do membros do MP e dos magistrados. A ADI argumenta que o MP é órgão do Executivo e que não tem autonomia financeira, apenas administrativa e funcional.
Segundo a ação, "a Constituição da República, ao estender ao MP tratamento igualitário ao dos magistrados, relativamente à promoção, aposentadoria e pensão a descendentes esgotou, no entanto, a equiparação a esses direitos, exatamente porque se constituem exceções".
Ainda segundo a ADI, há dupla inconstitucionalidade no artigo 86. A primeira viola o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
A segunda violação, segundo a AMB, é por invasão da competência privativa da União para legislar sobre os vencimentos dos seus servidores, de acordo com o inciso V do artigo 91 da Carta Federal. "Não há isonomia de vencimentos entre carreiras cujas atribuições não se assemelham", afirma a Associação.
ADI 2.831
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