A Associação Nacional dos Usuários de Transporte Metrô-Ferroviário (Anutremfe) enviou ofício à Promotoria de Defesa do Consumidor pedindo a abertura de inquérito civil contra os aumentos que considera abusivos nas tarifas do Metrô de São Paulo e da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM).
Para a Anutremfe, a justificativa das empresas de que as tarifas subiram em função do aumento das passagens de ônibus não se sustenta porque "os referidos meios de transporte possuem custos diferenciados e não pode haver uma vinculação."
A Associação questiona ainda o índice utilizado para reajustar os preços (o IGPM) e o fato de os metroviários não terem recebido aumento nos salários "de forma linear ao das tarifas".
Leia a íntegra do ofício
OFÍCIO Nº 0001-2003
São Paulo, 21 de janeiro de 2003.
Ilmo. Dr. Promotor,
A Anutremfe - Associação Nacional dos Usuários de Transporte Metro-Ferroviário, entidade civil legalmente constituída, sem fins lucrativos, vem pela presente representar a esta Procuradoria os aumentos abusivos praticados pelo Metrô de São Paulo e a C.P.T.M. - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos. Em alguns casos eles chegam a até 25%, conforme tabela publicada pelo jornal o Estado de S. Paulo.
É cediço que o Brasil não mais vive em época inflacionária, destarte os aumentos tarifários de serviços públicos devem ser rigorosamente controlados para que os usuários não sejam penalizados, como estão sendo.
Neste sentido, é que a Anutremfe busca através desta representação, uma atuação mais incisiva do Ministério Público, com a utilização de inquérito civil, a fim de apurar eventuais abusos, haja vista que, apesar da justificativa ter sido o aumento das tarifas de ônibus, temos que ter em mente, que não obstante a integração existente entre ambos, os referidos meios de transporte possuem custos diferenciados e que não pode haver uma vinculação.
Ademais, o índice utilizado, I.G.P.M., é bem superior ao I.N.P.C.. Outrossim, até onde se tem conhecimento, os metroviários não obtiveram aumentos salariais de forma linear ao das tarifas.
O Legislador constituinte elegeu como princípios gerais da atividade econômica, a defesa do consumidor, art. 170, V. Dentre os direitos básicos do consumidor, encontra-se a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos, conforme o artigo 6º, X do CDC. O transporte metroviário é um serviço público, devendo ser prestado de forma adequada. Esta forma adequada, conforme o artigo 6º, parágrafo 1º da Lei 8.987/95: " ... é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidades nas tarifas".
O artigo 173, parágrafo 4º da Constituição Federal, veda o aumento arbitrário dos lucros, cuja regulamentação se deu através da Lei 8.884/94. Em suma, o aumento praticado pelo Metrô de São Paulo, sem a demonstração efetiva de sua planilha de custos que a justificassem e a utilização de um índice de reajuste tarifário maior (IGPM ao invés do INPC), já denota, salvo melhor juízo, uma má fé, além de violar os preceitos constitucionais e legais supra citados.
Posto isto, em virtude da Anutremfe ainda não ter completado 01 (hum) ano de constituição e de não poder se utilizar do inquérito civil para apuração de eventuais violações constitucionais e legais, requer a esta renomada Promotoria de Defesa do Consumidor, a instauração de inquérito civil e quiçá uma ação civil pública adequada ao fato.
Atenciosamente,
Dr. Manuel Carlos de Jesus Maria
OAB/SP 180.391
Diretor Presidente da Associação Nacional dos Usuários de Transporte Metro-Ferroviário
Ilmo. Sr.
Dr. Promotor-Chefe da Promotoria de Defesa do Consumidor da Capital/SP.
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