O novo Código Civil, no que tange à disciplina da compensação, trouxe em seu bojo dispositivo dos mais revolucionários. Refiro-me ao art. 374 que remete para o Código Civil a disciplina da compensação das dívidas fiscais e parafiscais.
Para compreender a importância capital desse dispositivo, deve o leitor, inicialmente, conhecer a justificativa apresentada pelo deputado Ricardo Fiúza quando propôs a inovação, redigida nos seguintes termos: "Os pressupostos necessários à compensação legal de créditos são: a reciprocidade, a liquidez, a exigibilidade e a fungibilidade dos créditos.
A compensação legal tem como característica independer da vontade das partes e operar mesmo que uma das partes a ela se oponha, posto que constitui um direito potestativo que não se confunde com a figura contratual da dação em pagamento que para sua realização depende da vontade das partes. Daí porque, é de se ressaltar que inexiste fundamentação lógica para exclusão das dívidas fiscais do instituto da compensação regulado pelo Código Civil, para remetê-las para legislação especial.
A compensação é uma só, quer seja de dívidas privadas quer seja do indébito tributário, sendo efetuada diretamente pelo contribuinte e, no caso dos débitos fiscais, posteriormente, comunicada à autoridade fazendária. Não há, necessidade, no caso, de um reconhecimento prévio, em processo administrativo, do pagamento indevido do tributo, ou, de sua liquidez, certeza e exigibilidade por parte da devedora, que futuramente tratará de cobrar o que eventualmente não pudesse ter sido objeto da compensação. A administração fazendária não pode, em hipótese alguma, limitar, restringir ou negar ao contribuinte o direito à compensação sempre que a parte for credora da Fazenda Pública de um crédito líquido, certo e exigível.
O direito à compensação do indébito tributário é corolário lógico do próprio direito de propriedade, constitucionalmente amparado. Assim, não há que se remeter à legislação especial, mais precisamente, à legislação tributária, a definição dos limites ao direito à compensação, quando for a Fazenda Pública a devedora ".
O dispositivo é tão revolucionário que, antes mesmo de sua entrada em vigor, o Governo Federal tentou revogá-lo através de Medida Provisória (MP Nº 75, de 27 de outubro de 2002). Entretanto, a MP foi rejeitada pelo Congresso, ao final da legislatura passada. Às vésperas da entrada em vigor do Código, o Governo Federal voltou à tona, editando a MP 104/03, tentando, novamente, revogar o art. 374.
Tenho a plena convicção, de que mais esse ataque desferido contra o Código será rebatido à altura pela Câmara dos Deputados, rejeitando a MP 104. De qualquer forma, ainda que, por absurdo, venha a ser mantida a revogação do art. 374, entendo que a compensação fiscal será regida pelo Código Civil, uma vez que a simples revogação do dispositivo não implicaria na revalidação do art. 1017 do Código Civil de 1916, definitivamente extirpado do nosso ordenamento jurídico.
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