Para forçar o comando do tribunal a acelerar o processo de preenchimento das 16 vagas abertas em 2000, o MPF instaurou inquérito para investigar as razões da enrolação e os prejuízos decorrentes.
Só a partir daí é que o presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Márcio de Moraes teria iniciado os procedimentos necessários para o preenchimento das vagas. Moraes nega. Segundo ele foi preciso antes preparar os gabinetes para receber os novos ocupantes.
Conheça as dificuldades enfrentadas pelos jurisdicionados de São Paulo e do Mato Grosso por conta da omissão da direção do TRF:
Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão
Procuradoria da República no Estado de São Paulo
Procuradoria da República nos Municípios em São Paulo
Portaria nº 01/2002, de 30 de abril de 2002.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio dos Procuradores da República que esta subscrevem, com fulcro nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, nos artigos 2º e 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 e no artigo 6º, inciso VII, da Lei Complementar nº 75/93, e, ainda,
CONSIDERANDO os seguintes fatos:
1.- No dia 11 de maio de 2000, foi publicada no Diário Oficial a Lei nº 9.968, a qual, com objetivo de promover a "reestruturação do Tribunal Regional da 3ª Região", estabeleceu:
"Art. 1º O Tribunal Regional Federal da 3ª Região passa a ser composto por quarenta e três Juízes.
Art. 2º Ficam criados dezesseis cargos de Juiz no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Art. 3º Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos por nomeação pelo Presidente da República mediante indicação, em lista tríplice, organizada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observado o disposto nos incisos I e II do art. 107 da Constituição Federal.
...
Art. 6º Ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região cabe prover os demais atos necessários à execução desta Lei."
Na mesma data foi publicada a Lei nº 9.967, visando promover a reestruturação dos demais Tribunais Regionais Federais, a qual estabeleceu:
"Art. 1o Os Tribunais Regionais Federais das 1a, 2a, 4a e 5a Regiões passam a ser compostos pelos seguintes números de membros:
I - vinte e sete Juízes, na 1a Região;
II - vinte e sete Juízes, na 2a Região;
III - vinte e sete Juízes, na 4a Região;
IV - quinze Juízes, na 5a Região.
Art. 2o São criados os seguintes quantitativos de cargos de Juiz relacionados nos Tribunais de que trata o art. 1o:
I - nove, na 1a Região;
II - quatro, na 2a Região;
III - quatro, na 4a Região;
IV - cinco, na 5a Região.
Art. 3o Os cargos de que trata o art. 2o serão providos por nomeação pelo Presidente da República mediante indicação, em lista tríplice, organizada pelos respectivos Tribunais Regionais Federais, observado o disposto nos incisos I e II do art. 107 da Constituição Federal."
Assim, em maio de 2000, foram criados vários novos cargos de Juízes para atuar perante os Tribunais Regionais Federais, os quais, na 3ª Região, são denominados "Desembargadores Federais".
2.- A criação destes cargos visou responder aos reclamos de falta de recursos humanos do Poder Judiciário, a qual freqüentemente é indicada como uma das responsáveis pela lentidão da Justiça Federal brasileira.
Assim, com base nas cidades leis, o quadro de Juízes dos Tribunais Regionais Federais passou a ser o seguinte:
Tribunal - Nº cargos antes das leis - Nº cargos depois das leis - Cargos criados
TRF 1ª Região - 18 - 27 - 09
TRF 2ª Região - 23 - 27 - 04
TRF 3ª Região - 27 - 43 - 16
TRF 4ª Região - 23 - 27 - 04
TRF 5ª Região - 10 - 15 - 05
3.- Quanto à Lei n. 9.968/2000, que criou os cargos de Juízes do Tribunal Regional Federal da 3. Região, é importante destacar que ela teve como origem o Projeto de Lei n. 2398/00, que em 31 de janeiro de 2000 foi enviado para o então Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Michel Temer, pelo Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, então Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal (DOC. 01).
Referido Projeto de Lei foi votado em regime de urgência na Câmara dos Deputados (DOC. 02) e enviado ao Senado Federal como o Projeto de Lei da Câmara n. 7, de 2000 (DOC. 03).
No Senado Federal, após parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (DOC. 04), o Projeto de Lei da Câmara também foi aprovado em regime de urgência (DOC. 05) e remetido para sanção presidencial, a qual ocorreu em 10 de maio de 2000, com publicação no dia seguinte.
Ou seja, em razão da grande urgência da criação dos cargos, em pouco mais de três meses o Tribunal Regional Federal da 3. Região foi brindado com um aumento significativo no número de cargos de Juízes, hoje denominados Desembargadores Federais.
4.- Passados aproximadamente dois anos da edição das referidas leis, a situação do Tribunal Regional Federal da 3. Região é pior que a existente quando do encaminhamento do projeto de lei supra mencionado.
Isto ocorre porque, apesar de os Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Regiões terem provido os cargos criados pela Lei nº 9.967, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve-se inerte, omisso, não adotando nenhuma medida para cumprir o disposto na Lei nº 9.968.
Assim, a atual situação dos Tribunais Regionais Federais é a seguinte, segundo informações obtidas junto ao Conselho da Justiça Federal (www.cjf.gov.br) (DOC. 06):
Tribunal - Cargos criados - Cargos providos - Cargos vagos
TRF 1ª Região - 27 - 27 - 00
TRF 2ª Região - 27 - 27 - 00
TRF 3ª Região - 43 - 23 - 20
TRF 4ª Região - 27 - 27 - 00
TRF 5ª Região - 15 - 15 - 00
5.- Poder-se-ia alegar que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região não proveu os cargos criados em face da sua não necessidade, a qual estaria presente apenas em relação aos demais Tribunais Regionais Federais.
Contudo, pela análise da movimentação processual dos Tribunais Regionais Federais no ano de 2001, esta hipótese não encontra respaldo.
Segundo os dados do Conselho da Justiça Federal (www.cjf.gov.br), os Tribunais Regionais Federais apresentaram as seguintes movimentações no ano de 2001 (DOC. 07):
Processos por Tribunal (Posição 31/12/2001):
Tribunal - Distribuídos - Julgados - Tramitação
TRF 1ª Região - 110.022 - 97.321 - 209.776
TRF 2ª Região - 44.782 - 56.123 - 139.738
TRF 3ª Região - 166.073 - 108.070 - 457.575
TRF 4ª Região - 165.038 - 107.360 - 114.968
TRF 5ª Região - 59.856 - 48.783 - 41.215
6.- A intensa movimentação processual do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, aliada à omissão no provimento dos cargos de Desembargador Federal vagos, resultou num número assustador de processos remanescentes, os quais, no ano de 2001, estavam assim distribuídos, segundo movimento estatístico publicado no Diário da Justiça, Seção 2, em 25 de fevereiro de 2002, páginas 1039 e 1040 (DOC. 08):
DESEMBARGADOR FEDERAL - SALDO ATUAL
OLIVEIRA LIMA - 10.367
JOSÉ KALLÁS - 8.826
SOUZA PIRES - 5.398
ARICÊ AMARAL - 15.449
THEOTÔNIO COSTA - 12.920
BAPTISTA PEREIRA - 4.758
SUZANA CAMARGO - 16.479
ANDRÉ NABARRETE - 27.188
MARLI FERREIRA - 9.787
ROBERTO HADDAD - 4.268
RAMZA TARTUCE - 15.540
SYLVIA STEINER - 17.369
SALETTE NASCIMENTO - 6.699
NEWTON DE LUCCA - 9.144
PEIXOTO JÚNIOR - 20.018
FÁBIO PRIETO - 19.129
CECÍLIA MARCONDES - 5.720
THEREZINHA CAZERTA - 2.707
MAIRAN MAIA - 8.139
NERY JÚNIOR - 8.678
CARLOS MUTA (Juiz Federal convocado) - 5.686
GILBERTO JORDAN (Juiz Federal convocado) - 12.785
MANOEL ÁLVARES (Juiz Federal convocado) - 4.604
SOUZA RIBEIRO (Juiz Federal convocado) - 6.446
TOTAL - 258.141
Pelo que consta do quadro acima, verifica-se que, além de não prover as 16 (dezesseis) vagas de Desembargadores Federais criadas pela Lei n. 9.968/2000, o Tribunal Regional Federal da 3. Região também deixou de prover 04 (quatro) outras vagas de Desembargadores Federais, decorrentes de aposentadoria, que ainda hoje são ocupadas por Juízes Federais convocados.
7.- Além disto, o referido Tribunal Regional Federal, visando minimizar as conseqüências de sua omissão em prover as vagas de Desembargadores, convocou outros 21 (vinte e um) Juízes Federais para exercerem função de auxílio, através da expedição da Resolução n. 107, de 15/10/2001 (DOC. 09).
Esta convocação tem como fundamento o art. 4º da Lei nº 9.788/99, preceito de discutível constitucionalidade, uma vez aparentemente é violador do princípio do Juiz Natural.
Importante destacar que os Juízes Federais convocados não possuem as mesmas atribuições dos Desembargadores Federais, estando submetidos a várias restrições, que acabam por comprometer a prestação jurisdicional, causando danos a toda a população.
Porém, apesar de possuir atribuições restritas, de acordo com a Resolução n. 107, os Juízes Federais convocados para prestar auxílio recebem remuneração equivalente a dos Desembargadores Federais, além de receberem, em alguns casos, diárias e passagens aéreas.
CONSIDERANDO que a movimentação processual e principalmente o saldo de processos remanescentes falam por si, indicando a necessidade premente de provimento dos cargos de Desembargadores Federais criados e vagos no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
CONSIDERANDO que os próprios Juízes Federais da E.3.a Região encaminharam ofício de 11 de março de 2002, publicado na íntegra no Jornal da AJUFESP - Janeiro-Março de 2002, "para manifestar descontentamento e inconformismo dos Juízes Federais de Primeira Instância desta Região com a demora no provimento dos cargos vagos de Desembargadores Federais deste E. Tribunal e requerer o imediato preenchimento das vagas" (DOC. 10);
CONSIDERANDO que os magistrados federais signatários do ofício citado reconhecem, com habitual firmeza, que o imediato preenchimento das vagas é "o único modo de reparar os prejuízos que o serviço público de prestação jurisdicional vem sofrendo com o não provimento das vagas existentes".
CONSIDERANDO que tais prejuízos apontados pelos magistrados federais, implicam, possivelmente, na violação de diversos preceitos legais e constitucionais, em especial o pronto acesso à justiça rápida.
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Federal zelar pelo respeito, por parte dos órgãos públicos, da Constituição, das leis do país e dos tratados internacionais dos quais a República seja parte;
RESOLVE instaurar Inquérito Civil Público para investigar os fatos supra mencionados e notadamente apurar eventuais lesões aos Interesses Sociais e à Ordem Jurídica, com vistas à adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, determinando:
a) registro e autuação da presente Portaria;
b) comunicação à Egrégia Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão da instauração do presente Inquérito Civil Público, inclusive para fins de publicação da presente Portaria;
c) a expedição de ofício ao Excelentíssimo Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, comunicando-lhe a instauração do presente Inquérito Civil Público, encaminhando-lhe cópia desta Portaria e solicitando-lhe informações sobre as providências eventualmente adotadas para o provimento dos cargos hoje vagos e daqueles criados pela Lei nº 9.968/00.
ADILSON PAULO PRUDENTE DO AMARAL FILHO
ANDRÉ DE CARVALHO RAMOS
ANDRÉ STEFANI BERTUOL
ANTONIO JOSÉ DONIZETI MOLINA DALÓIA
DUCIRAN VAN MARSEN FARENA
EDMAR GOMES MACHADO
JEFFERSON APARECIDO DIAS
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO
PEDRO BARBOSA PEREIRA NETO
RODRIGO VALDEZ DE OLIVEIRA
UENDEL DOMINGUES UGATTI
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