Está mantido o bloqueio de recursos do Rio de Janeiro, depositados numa conta corrente no Banco do Brasil, para saldar as dívidas com a União. A decisão unânime é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que indeferiu nesta quarta-feira (26/2) o recurso de agravo do Rio. O STF confirmou a decisão do ministro Ilmar Galvão, que indeferiu a liminar a pedido da União durante as férias forenses.
Esses débitos são provenientes de contrato do Rio com a União para o refinanciamento da dívida do estado. Em janeiro, alegando estado de necessidade, a governadora Rosinha Matheus, ajuizou a ação cautelar. Segundo ela, o bloqueio emperraria a máquina administrativa, levando à paralisação de serviços essências, tais como segurança, educação e saúde.
A relatora do processo, ministra Ellen Gracie, em seu voto, argumentou que não procedia o pedido de liminar do estado. Assim como o ministro Ilmar Galvão, ela entendeu que o Rio não demonstrou a continuidade do estado de necessidade alegado. Apontou ainda que não foi apresentado o saldo atualizado da conta corrente.
Além disso, informações da Secretaria do Tesouro mostram que a receita líquida mensal do estado do Rio é, em média, R$ 946 milhões, e que os R$ 85 milhões decorrentes do bloqueio não chegam nem perto do teto de 13%, que é o limite que poderia ser utilizado para pagamento dos contratos de refinanciamento da dívida.
A relatora afirmou que, embora a atual situação financeira do Rio de Janeiro seja preocupante, o bloqueio dos recursos é constitucional, conforme prevê o parágrafo único do artigo 160 da Constituição Federal. De acordo com esse artigo, o repasse de recursos da União para os estados pode ser condicionado conforme acordo.
A ministra também apontou que o contrato de refinanciamento da dívida, ao contrário do que alega a autora da ação, consistiu em uma grande ajuda ao Estado que teve grande parte dos juros abatidos do valor devido.
Os demais ministros seguiram o voto da relatora. O ministro Marco Aurélio lembrou da atual situação de risco do Rio de Janeiro, que nem mesmo pagou o 13º aos servidores públicos estaduais. Apesar disso, o presidente da Corte também foi pela improcedência do pedido por entender ser constitucional o contrato em questão. (STF)
AC 6
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