A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou habeas corpus a um acusado de submeter menores de rua a cárcere privado, violentas agressões e constrangimentos sexuais. O acusado era conhecido como "pastor", em Belo Horizonte (MG), e foi indiciado pelo Ministério Público mineiro com mais cinco pessoas.
Segundo o relator do processo, ministro Paulo Gallotti, a complexidade do processo, o grande número de réus e a gravidade dos crimes - cujas vítimas são adolescentes -, justificam "o razoável excesso de prazo na formação da culpa".
De acordo com o MP-MG, os acusados estariam mantendo vários menores em um sítio, sem autorização legal, agredindo-os constantemente. O MP afirma ainda que os cinco teriam fugido quando os comissários do Juizado da Infância e Juventude chegaram ao local.
As investigações começaram quando foi feito um pedido de providência sobre o desaparecimento de dois adolescentes. A polícia descobriu que os menores estariam num sítio em Belo Horizonte. No local, a polícia identificou 22 adolescentes dentre vários presentes.
Segundo os depoimentos de menores, o acusado agia há vários anos sempre da mesma forma: abordava crianças e adolescentes nas ruas, prometia a eles uma vida melhor e, então, os transportava, em uma para o local onde seria promovida uma suposta evangelização.
De acordo com o MP-MG, o endereço do réu era sempre modificado para dificultar a descoberta dos crimes. No local, os menores chegavam a ser acorrentados por vários meses, durante a noite. Quem tentava fugir era recapturado e submetido a violentas agressões físicas, com varas, tapas, socos e chutes.
O MP também apurou que os réus também apertavam os testículos dos menores e os obrigavam a dormir de pé ou ficarem ajoelhados em grãos de feijão por horas trancados em um quarto.
Segundo a denúncia, os menores eram submetidos a uma "inspeção" pública feita pelos réus em seus órgãos genitais e ânus e eram obrigados a ver dois dos acusados fazerem sexo. Ao serem visitados por seus pais, as vítimas eram obrigadas a agredir seus genitores.
O suposto pastor foi preso preventivamente em maio de 2002. Ele pediu relaxamento de prisão ao Juízo de primeiro grau, mas o pedido foi negado. O réu reiterou seu pedido junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, alegando excesso de prazo de sua prisão. O TJ-MG manteve a decisão de primeiro grau.
"Não se pode, contudo, afirmar que a prisão do paciente configura, por isso, constrangimento ilegal. É que, como se pode ver dos autos, as acusações feitas contra o paciente são graves e a apuração dos fatos se mostra complexa pelo número de pessoas envolvidas e pelas várias diligências que se fizeram necessárias", ressaltou o TJ-MG.
Alegando que os demais réus teriam obtido a revogação de suas prisões, o suposto pastor recorreu ao STJ, alegando excesso de prazo de sua prisão. Ele afirmou ainda que estaria desenvolvendo um trabalho de amparo dos menores. O ministro Paulo Gallotti, relator do processo, decidiu manter a prisão do réu. Para o relator, as circunstâncias do caso - ação complexa com vários réus, além dos graves delitos supostamente cometidos - justificam o razoável excesso de prazo.
Paulo Gallotti destacou decisões do STJ no mesmo sentido de que "embora a lei processual penal estabeleça prazos mínimos para a formação da culpa na hipótese de réu sob custódia processual, a jurisprudência pretoriana (entendimento firmado), à luz do princípio da razoabilidade, tem proclamado o entendimento de que não consubstancia constrangimento ilegal a ultrapassagem desse prazo nos casos em que a ação penal revela acentuada complexidade". (STJ)
HC: 13.551
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