A Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão de segundo grau que impugnou a criação de contribuição assistencial e confederativa para o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC (São Paulo), a ser descontada indistintamente dos salários dos associados e não-associados, em alíquota livre.
Estabelecida em cláusula de sentença normativa, a contribuição foi indeferida pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) por violar o princípio constitucional da livre associação e sindicalização. A decisão foi adotada no julgamento de recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho no âmbito de dissídio coletivo dos metalúrgicos.
O TRT-SP também se fundamentou no precedente normativo do TST (nº 119) que desautoriza expressamente acordo, convenção coletiva ou sentença normativa a impor aos trabalhadores não-sindicalizados a obrigatoriedade de pagar contribuição em favor de entidade sindical a título de "taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie". Outro motivo para a impugnação foi a ausência, na cláusula, do percentual de desconto, o que foi comparado pelo TRT-SP à entrega de cheque em branco.
Para a entidade sindical, entretanto, a própria Constituição, ao instituir contribuição destinada ao custeio do sistema confederativo, atribuiu à assembléia geral a competência para fixação do percentual a ser descontado. O relator do recurso (embargos) do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, ministro João Oreste Dalazen, afirmou que a Constituição deu aos sindicatos o poder de criar contribuição para custeio de serviços assistenciais ou do sistema confederativo. Entretanto, ressalvou, "tal liberdade de criar contribuição não é tão ampla que signifique conferir aos dirigentes sindicais poderes soberanos ou ilimitados, em detrimento mesmo de princípios como o da intangibilidade salarial".
Segundo o relator, a cláusula impugnada instituiu "contribuição de alíquota livre, a ser fixada ao bel prazer dos dirigentes sindicais'. "Ademais, se se permitisse à diretoria (como se infere da cláusula nº 100) estabelecer livremente o valor a ser descontado dos integrantes de toda a categoria, qual a necessidade de assembléia geral, de negociação coletiva ou de sentença normativa para instituir a respectiva cláusula?", questionou.
O Sindicato dos Metalúrgicos do ABC alegou que o Ministério Público do Trabalho apresentou recurso ordinário com a pretensão de apenas alterar a cláusula, para que passasse a prever direito de haver oposição ao desconto, e não de obter a impugnação da totalidade.
O ministro Dalazen esclareceu que o processo coletivo e a sentença normativa não se atêm aos limites do "pedido". O dissídio coletivo de natureza econômica, afirmou, "constitui instrumento de exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho". No caso, acrescentou, o Tribunal não apenas aplica a lei ao caso concreto, mas cria novas normas trabalhistas, de cunho mais benéfico a grupo de empregados ou categoria.
Segundo o relator, essa é a razão pela qual a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) refere-se a "pedido" deduzido em ação de dissídio coletivo como "motivos do dissídio" e "bases de conciliação". "Significa dizer, em outras palavras, que os motivos do dissídio e as bases da conciliação não se igualam ao pedido típico deduzido no processo civil comum ou no dissídio individual trabalhista" e "não se sujeitam, por conseqüência, ao mesmo regime processual", afirmou. (TST)
ED-ED-RODC 764581/2001
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