1. Introdução
Os estudos processuais das tutelas de urgência necessitam ser repensados.
A tutela de urgência é o gênero de medida judicial na qual estão inseridos os provimentos da tutela cautelar, das diversas liminares, das tutelas antecipatórias e das inibitórias.
Neste ensaio falo especificamente sobre a flexibilização dos requisitos da tutela antecipada genérica especialmente do § 2º, do art. 273, do CPC e do perigo da concessão açodada desta, propondo a conjugação de princípios constitucionais para aperfeiçoamento da urgência.
A tutela antecipada atualmente é basicamente estudada em si mesma e segundo os planos meramente formais e processuais.
Proponho uma mudança de paradigma no estudo da tutela antecipada, principalmente, explorando o seu aspecto valorativo e sua adequação a Carta Magna.
Compreendo que, não pode o julgador ao apreciar os requisitos legais encetados no art. 273 do CPC se limitar a fazer uma "lista de checagem" ou uma "chamada oral" dos requisitos legais e simplesmente deferir ou indeferir o pleito requerido.
São necessárias interpretações valorativas, corretivas, proporcionais e razoáveis da norma processual civil, bem como das verificações das hipóteses e situações em que as tutelas de urgência podem ser concedidas sem a ouvida da parte adversa.
O processo deve ser estudado com base no plano valorativo e até mesmo sociológico.
O art. 273 do CPC necessita ser estudado com aplicação da interpretação corretiva como forma de aperfeiçoar a afetividade da antecipação.
2. Interpretações: valorativa e corretiva.
No art. 273 do CPC está inscrita uma das mais importantes inovações processuais do direito processual brasileiro lastreada na reforma italiana (Lei n o. 353/90, vigente desde janeiro do ano de 1.992 - Itália).
A tutela antecipada passou por mais uma atualização processual com as alterações introduzidas pela Lei 10.444/02 e creio que outras são necessárias.
Agora é necessária uma analise valorativa da norma em relação aos seus requisitos diante dos ditames constitucionais.
Prescreve o art. 273 do CPC:
"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)."
"I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)."
"II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)."
"§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)."
"§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)".
"§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)."
"§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)."
"§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)".
"§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)".
"§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)."
Diante da norma acima transcrita observam-se resumidamente os requisitos legais da tutela antecipada genérica (art. 273 do CPC), veja-se:
a) requerimento da parte;
b) prova inequívoca capaz de convencer o julgador da verossimilhança da alegação;
c) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou caracterização do abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu; e,
d) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Processualmente todos os requisitos legais acima referidos têm o mesmo "peso", posto que o CPC não faz distinção entre eles, entretanto, no plano valorativo, creio que podem ser flexibilizados os rigores formais e processuais.
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