A CPI dos Combustíveis está impedida de quebrar os sigilos fiscal, bancário ou telefônico do advogado Bruno Romero Monteiro e de seu escritório Monteiro e Filho Advogados Associados S/C, de Recife. A liminar é do ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes. Ele também proibiu atos atentatórios ao exercício profissional de Bruno Monteiro.
O mandado de segurança foi impetrado pelo presidente do Conselho Federal da OAB, Rubens Approbato Machado, juntamente com o advogado Otávio Augusto Rossi Vieira.
De acordo com o mandado de segurança, a CPI dos Combustíveis teria extrapolado seus poderes durante o depoimento do advogado, "intrometendo-se na inviolabilidade do sigilo profissional, insistindo os integrantes, obstinadamente, em indagar o nome de clientes do advogado e da sociedade civil que integrava, quantas demandas teriam sido ajuizadas em nome deles e quanto percebia o advogado nas relações profissionais com os clientes investigados, pretendendo, além disso, estabelecer ilações sobre a declaração individual do imposto sobre a renda dos já referidos entes".
A CPI da Câmara dos Deputados aprovou a quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico do advogado e de seu escritório de advocacia.
Gilmar Mendes, relator do pedido, afirmou que estão demonstrados todos os requisitos necessários para a concessão da liminar. "O direito invocado pelos impetrantes é plausível. Também presente o periculum in mora. A execução da ordem emanada da CPI dos combustíveis é iminente e apta a produzir efeitos de difícil ou mesmo impossível reversibilidade", disse.
Ele determinou que o presidente da CPI dos Combustíveis da Câmara dos Deputados seja comunicado, com urgência, da decisão e requisitou informações. Assim que os dados chegarem ao STF, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da República. (Com informações do STF e da OAB)
Leia a liminar concedida por Gilmar Mendes:
MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA 24.630-8
DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
IMPETRANTE(S): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB EM FAVOR DE BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E MONTEIRO E FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADVOGADO(A/S): RUBENS APPROBATO MACHADO E OUTRO(A/S)
IMPETRADO(A/S): PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CPI DOS COMBUSTÍVEIS
DECISÃO: Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil em favor do advogado Bruno Romero Pedrosa Monteiro e da sociedade de advogados denominada Monteiro e Filho Advogados Associados S/C.
Figura como autoridade coatora o Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Combustíveis da Câmara dos Deputados - Deputado Federal Carlos Santana.
Consta na inicial, em síntese, o seguinte relato dos fatos:
1) que aos beneficiários desta ação, no desempenho de suas atividades de advocacia, são confiados dados relativos a seus clientes;
2) que o advogado Bruno Romero Pedrosa Monteiro, sócio-gerente do escritório Monteiro Filho, foi convocado a prestar depoimento perante a referida CPI dos Combustíveis;
3) que o motivo da convocação teria sido declaração feita pelo Presidente da SINDICOMBUSTÍVEIS/PE no sentido de que o mencionado escritório "seria especialista em liminares de CIDE";
4) que o advogado Bruno Monteiro ter-se-ia colocado à disposição da CPI para colaborar, como testemunha, observadas as limitações ínsitas ao exercício da profissão;
5) que impetrou mandado de segurança junto a essa Corte (MS 24.567, Rel. Min. Carlos Velloso), objetivando ver preservadas suas prerrogativas profissionais. Nessa ação, a liminar teria sido indeferida pelo Min. Carlos Velloso, não obstante ter garantido ao advogado a possibilidade de invocar, perante a CPI, os direitos decorrentes de seu status profissional;
6) que o advogado Bruno Monteiro depôs perante a CPI dos Combustíveis, e que este órgão parlamentar teria extrapolado seus poderes, "intrometendo-se na inviolabilidade do sigilo profissional, insistindo os integrantes, obstinadamente, em indagar o nome de clientes do advogado e da sociedade civil que integrava, quantas demandas teriam sido ajuizadas em nome deles e quanto percebia o advogado nas relações profissionais com os clientes investigados, pretendendo, além disso, estabelecer ilações sobre a declaração individual do imposto sobre a renda dos já referidos entes" (fl. 8/9);
7) que a CPI aprovou a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do advogado e do escritório de advocacia referidos, sob o seguinte fundamento:
"Conforme relato do Sr. Joseval Alves Augusto, Presidente da Sindicomb/PE, na sexta reunião realizada no dia 28 de Maio do corrente, o mesmo informou que o escritório Monteiro e Filho se especializou em conseguir liminares na justiça para o não pagamento da CIDE, e que na maioria das vezes essas liminares eram de outro Estados. Na tomada do depoimento na reunião do dia 13 de Agosto de 2003, o depoente negou-se a responder perguntas não só por mim formuladas, mas também de outros membros desta comissão parlamentar de inquérito, pelos motivos expostos solicito aos nobres colegas a aprovação deste requerimento."
Contra a legitimidade dessa decisão da CPI é impetrado o presente mandado de segurança, com base, em síntese, nos seguintes fundamentos:
1) a violação ao dever de sigilo profissional do advogado (invoca o art. 133 da Constituição, e os arts. 7º, incisos I, II e XIX, e 34 da Lei nº 8.906, de 1994);
2) a ausência de fundamentação e de motivação do ato coator. A inicial indica jurisprudência desta Corte sobre o tema;
3) a ausência de fato determinado a justificar a quebra de sigilo (ofensa ao art. 58, § 3º, da Constituição). Nesse ponto, afirma-se que o depoimento que motivou a convocação do advogado não teria sido apontado nenhum caso concreto, em que houvesse ocorrido concessão de liminar para não pagamento da CIDE, sob o patrocínio daquele advogado ou de outro integrante de seu escritório. A inicial indica jurisprudência desta Corte sobre o tema;
4) que a CPI não teria sequer explicitado o objetivo da quebra de sigilo ("nenhum fato específico liga a quebra de sigilo a alguma informação determinada a ser perseguida" - fl. 18);
5) inconsistência do pedido de quebra. Segundo a impetrante, não faria sentido a quebra de sigilo por 5 anos uma vez considerado que a CIDE teria entrado em vigor apenas em 1º de janeiro de 2002;
6) que o ato impugnado teria violado o disposto no art. 5º, IX, X, XII, XIII e XXXVII da Constituição.
A indicar o periculum in mora, afirma-se, em síntese:
1) que a divulgação dos atos da CPI - especificamente aqueles relativos aos beneficiários deste mandado de segurança - junto a jornais de Pernambuco já estaria a impor dano a imagem profissional ao advogado e à sociedade de advogados referida. Aponta-se, ainda, a motivação política do ato coator;
2) que a execução da quebra de sigilo afetará, de modo irremediável, a relação de confiança existente entre advogado e cliente, com conseqüente perda de clientes;
3) que a quebra de sigilo afetará clientes que sequer atuam no setor de combustíveis.
Por fim, postula-se:
"a) determinar-se à Autoridade Coatora que se abstenha de praticar qualquer ato que importe na quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico dos beneficiários, em qualquer local de sua atuação profissional, ficando ainda resguardada a inviolabilidade de sua sede, sua residência e quaisquer filiais suas;
b) ainda liminarmente, determinar-se à Autoridade Coatora que se abstenha de praticar quaisquer atos atentatórios ao exercício profissional dos beneficiários, de modo a não agredir os incisos I, II, e XIX do art. 7º da Lei nº 8.906/94;
c) como medida de garantia da eficácia das determinações anteriores, remessa de ofícios às Cias. Telefônicas cujos nomes e respectivos endereços se encontram relacionados no anexo demonstrativo que é parte inseparável do presente writ, para que se abstenham de enviar os dados telefônicos dos beneficiários, mesmo que a providência já esteja em curso.
d) ainda para efetivação dos itens mencionados, aguarda-se ofício à Delegacia da Receita Federal em Recife-PE para que se abstenha de quebrar os sigilos fiscais dos beneficiários.
e) Finalmente, espera-se ofício ao Banco Central do Brasil, para que determine aos Bancos componentes do Sistema Financeiro Nacional a abstenção de quebra dos sigilos bancários dos beneficiários, mantendo-se a proibição às contas-correntes e aplicações financeiras.
f) ofício à Autoridade Coatora, determinando-se-lhe o efetivo cumprimento da liminar, proibindo-se-lhe a utilização de qualquer informação atinente ao preceito, devolvendo-se os elementos, se e quando já recebidos, às autoridades eminentes.
g) a notificação da Autoridade Coatora para, querendo, prestar as informações no prazo legal;
h) a intimação do Ministério Público Federal para que se pronuncie na formada lei."
No mérito, requer:
"44) - Espera-se, por fim, a concessão da segurança definitiva, com a confirmação da liminar concedida no pedido vestibular, para, no mérito, consubstanciar-se o direito líquido e certo dos beneficiários, declarando-se a ilegalidade, a inconstitucionalidade, a abusividade e arbitrariedade do ato da Autoridade Coatora, consistente, tal conjunto, na quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico tanto da pessoa física como da pessoa jurídica visada, assegurando-se-lhes, ainda, o direito à inviolabilidade física de suas instalações, profissionais e de seus domicílios."
Passo a decidir.
Restam demonstrados, na inicial, os requisitos para a concessão da liminar. O direito invocado pelos impetrantes é plausível. Também presente o periculum in mora. A execução da ordem emanada da CPI dos combustíveis é iminente e apta a produzir efeitos de difícil ou mesmo impossível reversibilidade.
Defiro a liminar, nos termos em que postulada (fls. 31 a 33 - itens "a" a "h").
Oficie-se, com urgência, comunicando à autoridade coatora o teor da presente decisão e requisitando informações.
Recebidas as informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 26 de agosto de 2003.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
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