A Advocacia-Geral da União apresentou, nesta quarta-feira (27/8), apelação parcial contra sentença favorável aos familiares de participantes da "Guerrilha do Araguaia".
Os familiares pediram que a União fosse obrigada "a lhes indicar a sepultura de seus parentes, de modo que possam ser lavrados os competentes atestados de óbito e serem trasladados os corpos e fornecido o relatório oficial do Ministério da Guerra datado de 5 de janeiro de 1975, sob pena de arcar a Ré com multa diária de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros)".
Na apelação, a União reconheceu como direitos dos autores os pedidos mencionados acima. Reconheceu também que é obrigação da União "envidar esforços para a localização dos corpos de pessoas desaparecidas no caso de existência de indícios quanto ao local em que possam estar depositados".
Contudo, a sentença foi impugnada na parte em que, segundo a Advocacia-Geral da União, extrapolou o pedido dos autores. De acordo com a AGU, o pedido foi extrapolado quando a sentença determinou a quebra de sigilo das informações militares relativas a todas as operações realizadas no combate à Guerrilha do Araguaia; que a União apresente em até 120 dias "todas as informações relativas à totalidade das operações militares relacionadas à Guerrilha" e que atenda os pedidos dos familiares também no prazo máximo de 120 dias.
Leia a apelação:
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
PROCESSO Nº 82.0024682-5
AUTORES: JULIA GOMES LUND e OUTROS
RÉ: UNIÃO
A UNIÃO, por seu representante judicial signatário, com fundamento no artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil, vem interpor recurso de APELAÇÃO PARCIAL contra a sentença proferida nos autos em epígrafe, o que faz nos termos e para os fins deduzidos em anexo, requerendo seja o apelo recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520, caput, 1ª parte, CPC) .
Nestes termos,
Pede deferimento.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2003.
ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA
Advogado-Geral da União
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
PROCESSO Nº 82.0024682-5
AUTORES: JULIA GOMES LUND e OUTROS
RÉ: UNIÃO
RAZÕES DO RECURSO
I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS (UM NOVO MOMENTO NO PAÍS)
Impõe-se lembrar, inicialmente, que a sentença em cogitação foi proferida em momento inteiramente diverso daquele em que proposta a ação.
Estava-se naquele tempo sob as restrições de um regime de exceção, o que condicionava o procedimento de seus defensores e opositores, limitando também a atuação das instituições e de seus agentes.
Hoje, porém, vive o País a plenitude do Estado de Direito e do Regime Democrático, não existindo exceções à submissão de todos, do Estado e dos cidadãos, ao império da lei.
Os Poderes da República exercitam suas funções em ambiente de absoluto respeito e harmonia.
As Forças Armadas, por sua vez, desempenham amplo e diversificado papel na vida nacional. Preservam a soberania nacional, controlam o espaço aéreo e as fronteiras marítimas e terrestres, desempenham significativas ações na manutenção da lei e da ordem. Constituem fator de garantia da ordem pública e prestam valioso apoio aos poderes públicos no combate à criminalidade.
Seu papel integrador é crescentemente de grande amplitude. Desenvolvem os mais diversos programas e atividades de interesse nacional - como, por exemplo, no que se refere à educação de jovens, a obras públicas, à defesa civil, à geração de conhecimento científico e tecnológico. Participam, além disso, de diversos programas de natureza social, como o Fome Zero.
Dúvida não deve haver, portanto, quanto à inequívoca observância, pelas Forças Armadas, de seu papel constitucional, bem como do respeito que devotam ao poder civil e à ordem democrática.
Os desafios que enfrentam atualmente, é importante lembrar, dizem respeito às condições materiais e humanas que lhes permitam - devidamente motivadas, aparelhadas e adestradas - aperfeiçoar sua capacidade de atuação no âmbito de seu destino constitucional.
É este o ambiente em que se situam as Forças Armadas, no concerto das instituições nacionais, prestigiadas e valorizadas, permanentes e essenciais. Seus membros, tanto quanto os integrantes de todos os Poderes da República e da sociedade civil, convivem na plena harmonia dos espaços que lhes são próprios e partilham dos anseios de todos pela realização das potencialidades da Nação em ambiente de paz e segurança.
Tudo isso foi possível pela superação do regime autoritário, mediante um processo de pacificação, negociação, transigência e entendimento entre brasileiros de todos os credos e convicções políticas e ideológicas, de que são marcos a Lei de Anistia (Lei nº 6.683/79) e a Constituição Cidadã de 1988. Na mesma linha, registre-se igualmente a Lei nº 9.140, de 04 de dezembro de 1995, tudo culminando em providências diversas que deram aplicação a esses diplomas.
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