A instrução normativa do Tribunal Superior do Trabalho que uniformiza a interpretação das normais legais aplicáveis para os cargos de direção e substituição dos Tribunais do Trabalho foi questionada pelo procurador-geral da República, Cláudio Fonteles. Ele ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2.974), no Supremo Tribunal Federal, alegando que a IN nº 8 contraria o artigo 93, caput, da Constituição Federal.
Segundo Fonteles, a norma do TST é sujeita à disciplina de lei complementar por tratar de questão referente a magistrados. De acordo com a Constituição, é de competência do Supremo Tribunal Federal elaborar lei complementar que cuide da questão.
Em outra ADI, a de nº 2.975, o procurador-geral da República ataca a Lei 8.112/90. No parágrafo único do artigo 137, a lei proíbe o retorno ao serviço público do servidor federal ocupante de cargo em comissão que for demitido ou destituído da função por prática de crime contra a Administração Pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção.
Segundo o procurador-geral, o dispositivo não estabelece prazo para o fim da proibição, estando aí sua inconstitucionalidade. De acordo com o artigo 5º, XLVII, "b" da Constituição Federal, "toda pena há de ser temporária, conforme dispuser a lei".
Fonteles ressalta que a "proibição" constitucional diz respeito ao caráter perpétuo de qualquer pena, e não somente no que diz respeito à privação perpétua da liberdade. "Resta inquestionável que a proibição de retorno ao serviço público, prevista no parágrafo único do art. 137 da Lei 8.112/90, constitui-se em pena de interdição de direitos devendo, portanto, obedecer o comando de proibição de perpetuidade das penas", sustenta o procurador-geral. (STF)
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