A União, o Estado de Santa Catarina e o Município de Chapecó (SC) estão obrigados a fornecer à população os remédios necessários ao seus tratamentos de saúde, mesmo que não constem da Relação Nacional de Medicamentos (Rename). A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, manter em vigor a decisão da Justiça Federal nesse sentido. A liminar concedida pela JF vale na área de abrangência do Sistema Único de Saúde (SUS) chapecoense.
O Ministério Público Federal ingressou com uma ação civil pública na 1ª Vara Federal de Chapecó sob a alegação de que estaria havendo violação ao direito constitucional à saúde. O MPF citou um precedente: em novembro de 2002, o juiz federal Roberto Fernandes Júnior atendeu ao pedido de uma mulher que precisava de um remédio que não constava na lista. Ele fixou multa de R$ 50 mil por infração, em caso de descumprimento, sem prejuízo das demais punições administrativas, civis e penais.
A União, o Estado de SC e o Município de Chapecó recorreram separadamente ao TRF da 4ª Região. No primeiro semestre de 2003, a 3ª Turma negou os agravos interpostos pela prefeitura e pelo governo do Estado. Nesta semana, foi negado o recurso da União. O relator do caso no tribunal, juiz Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, entendeu que a liminar deve ser mantida.
O juiz destacou o parecer do MPF, segundo o qual "não resta dúvida quanto ao dever do Estado de fornecer os medicamentos necessários para o tratamento de doentes carentes, ainda que estes não constem da listagem oficial". A justificativa de que tal fornecimento afetaria a sistemática de distribuição estabelecida pelo SUS, afirmou o parecer, "é uma forma de dissimular a violação ao direito à saúde e, conseqüentemente, ao princípio da pessoa humana". (TRF-4)
AI 2002.04.01.055409-6/SC
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