A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais reduziu a dívida que a Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito cobrava de Márcio Lemos Mota. O Tribunal considerou indevidos os débitos apresentados sem a assinatura do titular do cartão. A decisão confirma sentença do juiz da Vara Única de Baependi e reconhece devida somente parte da dívida e dos encargos cobrados pela administradora.
A Turma considerou abusiva a cláusula que estipula prazo de 90 dias para que o cliente discorde dos lançamentos apresentados na fatura. O relator do recurso, juiz Guilherme Luciano Baeta Nunes, afirmou que nos contratos de adesão "a manifestação de vontade do consumidor não está livre, encontra-se amarrada às cláusulas preestabelecidas, que nem sempre beneficiam o aderente".
Segundo o relator, a cláusula em questão "impõe ao consumidor a aceitação de valores apresentados caso se mantenha em silêncio, e ainda lhe transfere o dever de comprovar a inverdade do quantum levado à cobrança pela administradora, que é quem realmente deveria provar a dívida".
Nunes disse ainda que quanto aos lançamentos efetuados no cartão, a administradora "não apresentou as notas de compras, assinadas pelo apelado, ou outra prova que demonstrasse o reconhecimento eletrônico dos lançamentos, de modo a dar lastro às despesas cobradas".
Os juízes Unias Silva e William Silvestrini acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº 364.557-4
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