Questão de competência

Justiça do Trabalho é competente para julgar ação de dano moral

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10 de setembro de 2002, 10h10

A competência para o julgamento das causas em que se discute a reparação de dano moral decorrente de um acidente de trabalho é do Judiciário Trabalhista. O entendimento unânime é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho durante o exame de um recurso de revista. O relator foi o ministro Barros Levenhagen.

O posicionamento adotado pelo TST obriga a primeira instância trabalhista mineira a reexaminar um processo envolvendo os danos morais que teriam decorrido do acidente sofrido por uma ex-digitadora da empresa Price Waterhouse Auditores Independentes.

A controvérsia judicial teve início em agosto de 1995, quando a digitadora foi demitida sem justa causa pelo escritório da Price Waterhouse em Belo Horizonte (MG). Segundo os autos, a empregada foi admitida como operadora de xerox em julho de 1989, e promovida, em março de 1991, a operadora de processamento de texto (digitadora). Com a nova função, passou a cumprir jornada diária de oito horas, sem intervalo para refeições, sem a pausa a cada 50 minutos, além da prática de horas extraordinárias em madrugadas, feriados e finais de semana.

Os primeiros sintomas da doença profissional ocorreram em junho de 1992 e, uma vez encaminhada ao INSS, a autarquia constatou a LER e solicitou à empresa a emissão de uma Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Apesar do laudo médico, a empresa só emitiu a CAT três meses após o exame e esta demora, de acordo com um segundo parecer do INSS, agravou a lesão constatada no braço esquerdo da trabalhadora – que entrou em licença médica em dezembro de 92.

O retorno ao trabalho se deu em maio de 1995, quando foi enquadrada como auxiliar de serviços gerais sob oito horas diárias de jornada. Três meses após, foi demitida sem justa causa e ingressou na Justiça do Trabalho. Além de verbas trabalhistas, solicitou indenizações por danos físico, moral (por ter ficado com uma deficiência a que não deu causa e pelo descaso e falta de providências da empresa para evitar o problema) e estético (as seqüelas da LER deixaram a paciente em uma situação de inferioridade). Sob a alegação de incapacidade para o trabalho e impossibilidade de exercer qualquer outro tipo de função com a utilização do tronco e membros superiores, foi solicitada pensão mensal vitalícia no valor de 20 salários mínimos.

Os pedidos sequer foram examinados pelas duas instâncias da Justiça do Trabalho mineira, que acolheram a tese de impossibilidade do Judiciário Trabalhista examinar os pedidos de indenização por dano moral, estético e físico. Esta decisão foi modificada pela Quarta Turma do TST, que determinou a retomada da demanda no primeiro grau trabalhista para o exame das alegações feitas pela defesa da digitadora.

Mesmo não examinando a ocorrência ou não dos danos e o direito da trabalhadora a receber as indenizações, o TST reconheceu a competência da magistratura trabalhista para “conhecer e julgar ações em que se discute a reparação de dano moral praticado pelo empregador em razão do contrato de trabalho”.

O ministro Barros Levenhagen também afirmou que, assim como o dano patrimonial, a ocorrência do dano moral tem a mesma origem: um ato patronal capaz de infringir a lei. O relator observou, ainda, que o inciso XXVIII do art. 7ºda Constituição estabelece como direito dos trabalhadores “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

RR 618217/99

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