Imposto restituído

Revendedora de veículos consegue devolução de ICMS no STF

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9 de setembro de 2002, 18h47

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, manter decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo favorável a uma revendedora de veículos. Pela decisão, a revendedora tem direito à devolução imediata do ICMS recolhido a maior no regime da substituição tributária, sem a necessidade do prazo de 45 dias.

O prazo refere-se ao prévio processo administrativo previsto pela Lei 9.176/95 do Estado, por considerar que esse prazo ofenderia o § 7º, do art. 150, da CF.

A decisão manteve o acórdão recorrido por entender incidir na espécie o Verbete 283 da Súmula do STF. Diz a súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.

A decisão do TJ-SP não se prendeu à fundamentação constitucional. A decisão foi embasada na interpretação da Lei estadual 9.176/95 que não foi objeto de impugnação por meio de recurso especial.

A relatora do processo, a ministra Ellen Gracie, afirmou que o entendimento firmado no julgamento da ADI 1.851-AL dava provimento ao recurso extraordinário por considerar razoável o prazo de 45 dias fixado por lei estadual para a apuração de valores em procedimento administrativo.

Segundo ela, a restituição assegurada pela CF restringe-se às hipóteses em que não venha a ocorrer o fato gerador presumido.

RE: 336.680-SP

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