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Divulgação de lista de clientes na Internet é contrária à ética

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9 de setembro de 2002, 18h54

Novamente nos deparamos com mais um desnivelamento entre a informática e a lei. Em 3 de janeiro de 2001, publicamos o artigo Advogados e a Ética – copiar petição de colega é obter lucro fácil, na Revista Consultor Jurídico. Naquela ocasião, tratava-se de artigo sobre a divulgação de pesquisa através do nome do advogado e/ou seu número de classe através do site www.trf3.gov.br, referente aos processos existentes perante a Justiça Federal de São Paulo em primeira e segunda instância.

Solicitamos, em meados do ano de 2000, requerimento à Justiça Federal para cancelamento do serviço em nome não só deste advogado solicitante, mas de todos que labutem naquela instância federal. O requerimento ensejou em parecer proferido pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de São Paulo, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, aconselhando este órgão que a Justiça Federal alterasse o sistema informatizado, evitando tais pesquisas através do nome do advogado ou o seu número de classe (processo nº E-2.2220/00, v.u., em 14/09/00, do parecer e voto do Rel. Dr. João Teixeira Grande, Rev. Dr. Benedito Édison Trama, Presidente Dr. Robison Baroni. Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo, nº 2.198 de 12 a 18/02/2001).

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo criou o site www.tj.sp.gov.br, que, aliás, trata-se de uma medida elogiável e de grande valia e contribuição para a sociedade e aos setores da área jurídica. Contudo, também se criou procedimento semelhante ao existente, no passado, ao site da Justiça Federal, ou seja, possibilitando em determinado link a pesquisa feita através do nome do advogado e/ou por seu número de classe. Com tal possibilidade, mais uma vez, há a necessidade de algumas alterações no sistema informático ante o seu descompasso não só com a legislação, notadamente, com o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, a teor do inciso IV do art. 33, bem como em decorrência do interesse público primário (social) existente e, ainda, ante aos princípios norteadores do ato da administração pública: a necessidade, utilidade, razoabilidade, finalidade, motivação e supremacia do interesse público. Ainda, é necessário interpretarmos a norma do inciso IV do art. 33 do Código de Ética e Disciplina através não só de uma interpretação gramatical, mas também lógica, sistemática e teleológica, conforme pontifica Maria Helena Diniz, em Revista do Advogado, nº 67, agosto de 2002, p. 94/98.

Estabelece o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do inciso IV, artigo 33, que:

“O advogado deve abster-se de:

IV – divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas” (Grifo nosso)

Analisemos o referido dispositivo através de alguns métodos da hermenêutica jurídica. Pelo critério gramatical, estabelece a referida norma jurídica que o advogado deverá tomar uma medida comissiva, isto é, positiva, com o intuito de evitar e não permitir que seja divulgada a lista de seus clientes e demandas. Trata-se de um dever obrigatório estabelecido pelo citado inciso IV do art. 33 do CEDOAB, que, implica, necessariamente, não só em um direito, mas um dever de todo o advogado de coibir a prática, sob pena de incidência do citado dispositivo.

Na seara da interpretação lógica, tem-se que a logicidade da conduta a ser exercida pelo advogado consiste no resultado negativo que sua abstenção, a partir do conhecimento do fato da divulgação pelo advogado, incida nos vetores da infração disciplinar.

Pela interpretação sistemática, é necessário avaliarmos o ordenamento jurídico integralmente. Ao mesmo tempo, utilizaremos a interpretação teleológica, acrescida das conclusões interpretativas anteriores: o Código de Ética e Disciplina, bem como o próprio Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil condena a prática do exercício da advocacia com caráter mercantilista, implicando em outros deveres do advogado, v. g., não fazer divulgação de seu nome desacompanhado de seu número de classe ou divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade; há o dever de sigilo do advogado de suas demandas, já que baseada esta atividade profissional no segredo profissional (este não interesse somente ao confidente e ao cliente, mas à sociedade inteira, pois o segredo só sairá da esfera do domínio contratual em virtude do interesse que a sociedade tem sobre determinada revelação) e na confiança com seu cliente e, ainda, é vedada a propaganda de forma exagerada e indiscreta ou, até, fazer comentários por meios jornalísticos de determinado processo judicial com o intuito de se promover. O advogado deverá manter os padrões da discrição, erudição, fazendo, quando declinado pela imprensa, comentários com caráter de orientação e indicar os meios hábeis para a defesa dos direitos do cidadão, aconselhando, por vezes, a população a buscar auxílio através de órgãos públicos de proteção, reconhecidos e idôneos. Dessa maneira, a finalidade que busca atingir o ordenamento positivo através do Código de Ética e seu estatuto é a respeitabilidade da profissão inerente à função de seu múnus público, já que no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social (parágrafo 1º e 2º do art. 2º do Estatuto da Advocacia – Lei 8.906/94).


Pois bem, com a divulgação, ainda que pela internet, de possibilidade de criar-se uma “lista de clientes” de determinado advogado, possibilita-se a sua divulgação, pelos próprios advogados, de suas listas e demandas para seus clientes, apresentando-se em desconformidade com as noções e bases do instituto da ética e conduta. Permite-se, com tal prática, na possibilidade de determinado operador do direito valer-se de petições de determinado profissional, sabedor de que se trata de um atuante assíduo em determinado ramo do direito, para valer-se de suas técnicas, mecanismos processuais e fundamentos jurídicos, apenas copiando, sem expressa autorização dos autores de referidas petições.

Dentre outros fatores, cite-se a situação em que os próprios clientes, por vezes, mais curiosos, almejam saber como está a atuação profissional do advogado, se o mesmo tem muitos ou poucos clientes; se o causídico vem obtendo resultados favoráveis ou desfavoráveis em processos outros; se o mesmo tem obtido ordens judiciais liminarmente ou não, etc. E tal exposição pública do exercício profissional do advogado não se coaduna com nosso ordenamento jurídico, até porque, o resultado da demanda não depende deste, pois ao advogado somente resta o dever de diligenciar e cuidar de suas demandas com ética, profissionalismo, seriedade e zelo.

É importante tomarmos ciência, repita-se, do seguinte fato que tem ocorrido: o cliente contrata um advogado para promover uma demanda referente a ações que gozam de um caráter complexo e tema considerado, por muitos, de maior dificuldade. Pois bem, após a propositura da ação, o cliente, descontente com aquele profissional ou este próprio já não sabe mais dar continuidade ao feito, procura outro advogado que tomou conhecimento, através de indicações particulares, por ter maior domínio sobre o assunto, principalmente, pelas indicações de seus próprios clientes. Este novo profissional contratado depara-se com uma demanda em juízo proposta com os mesmos teores, fundamentos e até mesmas palavras desenvolvidas pelo autor da petição em outros processos seus. Ou seja, copiam as petições do advogado para alavancar clientela de forma fácil. Este advogado, por vezes, nenhuma medida toma contra o colega anterior, já que por questão de respeito e profissionalismo, prefere-se ignorar o fato. Até porque, aduzir que caberá ao advogado promover demandas contra seus plagiadores é inviável e não estaria, segundo nosso entender, em conformidade com o interesse social, já que isto causaria um aumento ainda mais de litígios perante o Poder Judiciário e, por vezes, difícil é a tarefa de apresentação da prova por quem originalmente foram feitos referidos arrazoados processuais. E, ainda, muitos Tribunais já interpretam de que não se trataria de direitos autorais a petição do advogado, não reconhecendo dito direito para tal hipótese, embora se reconheça que se trate de uma violação à intelectualidade alheia e o desrespeito com o profissional. No nosso entender, cabível será a indenização por danos à personalidade, causando, por vezes, um desgosto psicológico, ensejando, ainda, indenização por lucros cessantes ante vantagem sobre trabalho alheio. É imoral e viola o ordenamento jurídico referente à ética profissional. Ainda, a prática da pesquisa pelo nome do advogado possibilita, em tese, que se formem grupos de escritórios de advocacia, que, com um certo investimento, possam criar ou ampliar o seu mercado de atuação, desnivelando ainda mais a capacidade lucrativa àqueles operadores do direito que labutam em seu pequeno escritório de advocacia, por vezes, sozinho ou com apenas um colega, dedicando-se ao estudo e elaborando por dias ou semanas a defesa de seus clientes.

É preciso ter em mente que a finalidade daquele quem copia petição não é aprender, evidentemente. A finalidade é meramente lucrativa. Se o interesse do “copiador” fosse aprendizado, bastava este profissional adquirir as obras jurídicas existentes no mercado para conhecer o assunto de interesse e propor a demanda respectiva ou, talvez, participar de seminários, cursos, aulas expositivas, etc. Em cada processo judicial, existe uma lide de caso concreto, que não se trata de hipótese abstrata e nem tampouco contribui para o enriquecimento intelectual. Asseverar que o advogado que copia petição de colega é lícito porque propicia a difusão do conhecimento jurídico, data venia, com todo o respeito às opiniões em contrário, é pontificar, na prática, que o enriquecimento às custas e trabalho alheio tornou-se conduta lícita e em conformidade com os bons costumes. Entendemos, no entanto, que, para obter a difusão de conhecimento jurídico deve-se consultar obras doutrinárias, jurisprudências, participar de cursos e seminários e, quem sabe, assistir aulas e palestras em universidades, mas, nunca copiar petição de colegas.


Devemos enfatizar o papel do jurista no direito brasileiro e em outros sistemas jurídicos internacionais. Aquele que se dedica ao estudo do direito, elaborando livros, teses, opiniões referentes a determinado assunto, evidentemente, está construindo e elaborando CIÊNCIA. E, por se dedicar ao estudo do direito (ordenamento jurídico e princípios a este inerentes, até mesmo à filosofia do direito), tem-se a ciência do direito. Assim, os manuais de direito civil, verbia gratia, é ciência; os livros sobre assuntos referente a determinado assunto específico, como direitos da personalidade; divórcio; clonagem humana e pensão alimentícia, direito imobiliário, etc., é ciência. Por outro lado, não é só ciência os livros, mas os artigos publicados, as notas em revistas especializadas ou não. Até mesmo o advogado que elabora um parecer sobre determinado tema colhendo informações jurídicas e tratando o enfoque de determinada lei sobre algum fato concreto, porém, abstratamente considerado, estará, irremediavelmente, contribuindo para o enriquecimento intelectual e sua difusão do conhecimento jurídico à sociedade. No entanto, a petição do advogado, sejam elas petições iniciais, contestações, réplicas, memoriais, etc., em defesa de um cliente em específico, por vezes, tem cunho eminentemente de caráter público, mas em busca dos interesses e defesa da parte que advoga em seu favor. É o seu trabalho e contribuição ao cliente contratado que o advogado elabora suas defesas para o resultado final de uma demanda. Dessa maneira, o interesse público primário (interesse social) a que se destina tais peças processuais não é, evidentemente, trazer conhecimento jurídico para outros advogados, mas para o sucesso de uma demanda judicial (finalidade única), já que se trata de seu labor e dedicação. Portanto, os meios hábeis para difundir o conhecimento jurídico não são, flagrantemente, através de cópias de petições e minutas de outros operadores do direito. Quiçá fossem as cópias para servir de inspiração a outros profissionais, para elaborar e refazer fundamentos em defesa de seus clientes e melhorar a prestação jurisdicional. O resultado empírico que se tem constatado é tão somente a simples cópia e reedição das petições, alterando-se apenas o nome das partes e alguns valores pertinentes à causa, muito comum em litígios tributários. No mais, a petição é integralmente uma cópia, palavra por palavra, das idéias de outrem. Nem mesmo se dá o trabalho, alguns profissionais, lamentavelmente, de construir paráfrases da petição do colega. Evidentemente, porque alterar as petições não contribuiria para o fim almejado: a elaboração de demandas com agilidade e também o lucro fácil e retorno financeiro imediato. Aliás, alterar ditas petições tomaria tempo do profissional que copiou as petições e, portanto, se lhe toma o tempo, o mesmo terá uma menor produtividade em seu escritório. Notemos, que o estudo de tais petições também tomaria tempo de muitos, portanto, é mais fácil copiar as petições para o fim único almejado: alavancar clientela.

Logo, é necessária uma providência de caráter coletivo para dificultar este tipo de “trabalho”, que se aproveita do suor alheio de um causídico determinado para obter lucro fácil. Pois, se de um lado, é lícito expor a público o conhecimento jurídico (pensamos que existe o meio hábil para isso: através de artigos em revistas ou livros, participação em seminários, cursos, aulas em faculdades, especializações e equivalentes), de outro, não é lícito copiar petições para obter clientela, sem mesmo tomar conhecimento ou aprender algo da petição copiada, pois, a verdade é nua e crua: busca-se copiar a petição inicial apenas para propor a demanda e conseguir o cliente, porém, no desenvolver do processo, surgem questões em que aquele profissional não tem o domínio necessário sobre o assunto copiado, causando, depois de alguns anos, ante a demora dos processos, diante da sobrecarga natural das demandas, lesão à própria coletividade (eis o sério risco de comprometimento social).

Além disso, a conduta praticada reiteradamente, está a causar problemas nos andamentos dos processos, posto que, por diversas vezes, o profissional verifica que seus processos estavam em xerox perante o Foro da Justiça Estadual, permissão dada por algumas varas, mesmo o requerente não estando na procuração do feito ou com substabelecimento.

Porém, este fato é impossível de se evitar, sejam por fatores de ordem física ou legal, já que o processo é público e todos teriam direito de solicitar cópias dos autos, principalmente, através do conhecido scanner portátil, muito útil aos operadores do direito. Essa prática, aliás, deve ser permitida, inclusive, para seus estagiários, segundo nosso entender, com ou sem carteira da OAB/SP (pois, afinal, os atos processuais são públicos), facilitando a vida do profissional e, ainda, permitindo que estudantes iniciantes do curso de Direito labutem nos escritórios de advocacia, conhecendo a prática jurídica nos escritórios e nos foros Estaduais e Federais. E, ainda, divulgar os processos via internet através do nome da parte ou número do processo é ato a ser exercido via computador pelo interessado que, de antemão, já tem conhecimento da existência de determinado processo, quer porque é a parte interessada, o próprio advogado ou, ainda que seja alguém que tenha tomado conhecimento de sua existência via Diário Oficial. Quanto a isto, não há objeção legal a ser feita, pois, afinal, se o interessado buscou o processo de outrem, por ser público, através do Diário Oficial, a negativa de seu acesso afetaria a natureza de seus atos processuais inerentes aos princípios do direito processual civil. Mas, para tanto, aquele que buscar analisar os processos via Diário Oficial para extrair cópias terá um longo trabalho a fazer, já que terá que buscar apenas as causas com conteúdo jurídico que lhe interessa e, ainda assim, só tomará conhecimento do exato teor das demandas através das sentenças ou de alguns despachos, principalmente, os saneadores. Portanto, a busca para tal fim, na prática, é, flagrantemente, infrutífera.


Em contrapartida, o que não é lícito, conforme tese que ora sustentamos, é a divulgação da lista de processos em pesquisa feita pelo nome do advogado ou o seu número de classe, pois isso causa um procedimento de seleção de clientela e da natureza jurídica das demandas, posto que sabe o pesquisador qual é a especialidade de determinado causídico. Com efeito, a busca na internet através apenas do nome do advogado ou de seu número de classe, provoca o aparecimento da lista da clientela de determinado profissional, o que viola frontalmente o referido inciso IV do art. 33 do CED.

Por fim, pelos critérios principiológicos adotados no âmbito da ciência e do ordenamento do direito administrativo, verificamos, s.m.j., que há total ausência da necessidade de divulgação de lista de processos através do nome do advogado ou de seu órgão de classe, pois tal atividade em nada contribuirá, bem analisando e repensando sobre o assunto, para a presteza ou agilidade do operador do direito ou da própria população. Além disso, o risco do prejuízo social e da lesão aos próprios deveres da conduta ética do advogado são maiores do que seu próprio benefício. Tal risco talvez, como sugestão de modo contributivo à melhor solução do impasse seria, segundo nosso entender, a inclusão de senhas criptográficas ou procedimento informático semelhante, para manter o sigilo de tais divulgações, tais como ocorrem com as senhas para aquisição de produtos do mercado virtual. Mas, ainda assim, o procedimento somente iria auxiliar o advogado da causa com o intuito de apenas levantar dados estimativos do seu número de processos existentes perante determinado foro judicial. Logo, recairemos, desse modo, no baixo índice funcional do referido ato, i.é., pouco utilitário. De sorte que, a sociedade (clientes e pretensos clientes) não terá nenhuma utilidade com a informação selecionada através da busca do número de processos pelo nome do advogado ou de seu órgão de classe. Para a verificação da idoneidade do advogado, se este for o interesse de algum consulente, o procedimento salutar é a busca de informações perante a Ordem dos Advogados do Brasil.

Trata-se, ainda, segundo nosso pensar, de ausência de motivação para a criação do referido link virtual, bem como refoge dos padrões da finalidade e da supremacia do interesse público, este último, como o mais importante princípio a ser interpretado para a hipótese. Isto porque, não é de interesse público, tido este como sendo interesse social, logo, primário, que se proceda a instauração de referida pesquisa pelo nome do advogado e, em contrapartida, é interesse público social e do próprio Estado (interesse secundário), que haja conduta do advogado em conformidade com o sentido e o alcance que deve atingir o inciso IV do art. 33 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Logo, o Estado deve criar mecanismos que propiciem o respeito da boa ordem jurídica, dos costumes e da ética do profissional, protegendo a sociedade de advogados que apenas busquem conquistar a clientela, sem ter conhecimento jurídico sólido para a defesa de seus clientes.

Ante o exposto, esperamos que estas breves considerações possam também ser úteis para repensarmos nos problemas que a informática poderá trazer à sociedade, causando um desnivelamento com a ordem legal, e, dessa maneira, adequando-se a informática à lei, que velozmente, temos certeza, chegará para outras situações. Porém, desejamos que não obstante as medidas a serem adotadas, cada advogado busque maior determinação, no sentido de respeitar o colega, o seu trabalho e profissionalismo, de forma a não se utilizar do labor alheio para defesa de seus próprios interesses patrimoniais ou ainda vasculhar a vida de colegas, sob a violação da ética e da boa conduta moral, pois estas devem estar inerentes no âmago de todo operador do direito, principalmente, ante a necessária e difícil adequação das conquistas tecnológicas com as condutas de respeito e consideração ao próximo, pois estas últimas qualidades, apesar das inovações tecnológicas, já existem na maioria das pessoas e, certamente, não precisamos fazer referência a um passado necessariamente tão moderno.

Bibliografia

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 6a ed., São Paulo, Malheiros, 1995.

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. São Paulo: Saraiva, 2002.

______. Revista do Advogado. Ano XXII, n. 67, agosto de 2002, AASP.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. 4a ed. São Paulo: Atlas, 1994.

REALE, Miguel Reale. Lições preliminares do direito. São Paulo: Saraiva, 2001.

Segue, na íntegra, para conhecimento geral, o parecer a Ordem dos Advogados do Brasil:

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – DIVULGAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTES PELO NOME DO ADVOGADO NOS COMPUTADORES DA JUSTIÇA FEDERAL – DEVER DE COIBIR DIVULGAÇÃO DOS NOMES DOS CLIENTES – ART. 33,1V, DO CED – CÓPIA INDISCRIMINADA POR ADVOGADOS ESTRANHOS AO PROCESSO – Recomenda-se à Justiça Federal mudança no sistema de computadores para obstar o acesso de estranhos aos processos. É legitimado ao advogado pleitear a supressão de seu nome do sistema para preservação de seu trabalho e de sua clientela. O processo é público, mas não se justifica que o trabalho intelectual seja copiado sem autorização e por estranhos que visam ao lucro fácil. Advogado que assim procede falta com respeito ao colega e, portanto, com a ética. Processo E-2.220/00 – v.u. em 14/09/00 do parecer e voto do ReI. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. ROBISON BARONI. Tribunal de Ética e Disciplina – I, Primeira Turma.


Proc. N. 2220/2000

Consulente: Dr. Sérgio Iglesias Nunes de Souza

Relator: Advogado João Teixeira Grande

Revisor; Dr. Benedito Edson Trama

Relatório

O consulente é advogado e dirigiu carta à direção do Fórum da Justiça Federal em São Paulo, manifestando seu inconformismo com fatos que ocorrem naquele órgão. Trata-se de acesso possível ao sistema de informática, através do qual é possível se ter, via internet, a relação de causas e clientes de um advogado, desde que se digite o nome do mesmo. Essa prática faz com que pessoas estranhas à clientela e ao próprio relacionamento do advogado tenham acesso gratuito e indiscriminado à sua vida profissional, a ponto de autos serem remetidos à seção de xerox, a pedido de desconhecidos, para cópia de seus arrazoados. Embora o processo seja público, o trabalho intelectual merece mais respeito. Além disso, lembra o artigo 33, IV do Código de Ética e Disciplina, que dispõe: O advogado deve abster-se de: IV- divulgar ou deixar que seja divulgada lista de clientes e demandas. (grifo do consulente). A seguir, pleiteia seja seu nome cancelado do sistema de busca dos computadores da Justiça Federal.

O Juiz Federal Diretor do Foro oficiou o Presidente da OAB SP, solicitando manifestação da entidade a respeito. Cópias foram determinadas à Comissão de Informática, à Comissão de Prerrogativas e ao Tribunal de Ética e Disciplina. É o relatório.

Parecer.

A publicidade de que se revestem os processos judiciais que não tramitam em segredo de justiça se deve à transparência que deve existir em todo ato público, no regime democrático de Direito. Outrossim, essa característica não significa que o conteúdo dos processos possa ou deva estar a mercê de disseminação indiscriminada, mormente quando atinge limites que afetem direitos ou interesses de pessoas a ele vinculadas por questão de oficio, ou de beneficiários de serviços públicos.

Ao advogado é vedado se valer dos nomes de seus clientes para realçar seu trabalho perante terceiros ou perante o público, bem como é seu dever conter abusos de outrem nesse sentido. No caso presente, da Justiça Federal, não se chega à adjetivação de abuso, mas de descuido estar expondo nomes e trabalhos a um veículo tão rápido, amplo e gratuito. Uma certidão do distribuidor será cobrada e será do conhecimento apenas da parte interessada, restando sua força de alcance a círculos restritos. Ademais, não há certidão, mesmo cobrada, expedida pelo nome do advogado. Isso seria uma violação ao seu sigilo profissional. Da mesma forma que um advogado não pode levar a público o nome de um cliente, através protesto de titulo cambial, para preservação do sigilo, seus clientes não devem ser levados a público pela internet, sob o fundamento de facilitar exame de andamento de autos. Essa é uma prerrogativa que deve estar ao alcance somente do advogado e de seu cliente, mediante senha.

Há outra questão que merece exame. O trabalho desenvolvido por um profissional, fruto de muito estudo, dedicação e competência, constitui patrimônio intelectual que deve ser respeitado com, no mínimo, a citação do autor. E sabido, e bem sabido, ser prática corriqueira nos meios forenses a cópia pura e simples de fundamentações doutrinárias e jurisprudenciais, além (e principalmente) da interpretação do advogado, insertas em iniciais e arrazoados dos processos. A Justiça Federal tem sido palco de verdadeiras corridas em busca de lucro fácil, propiciado por atos do Governo Federal, alimentando a famigerada “indústria das liminares”, na área econômica principalmente, como é público e notório, já há muitos anos. Isso levou à prática, sem nenhum pejo, de serem copiadas iniciais na ânsia de liminares, inclusive com várias distribuições de causas com o mesmo objeto e mesmas partes, forma de escolher juizes com entendimentos favoráveis. Essa atitude de copiar trabalho alheio sem autorização, ou no mínimo citando a fonte, não é ilegal, mas é muito feia, reprovável, aproveitadora e mercantilista, até, pois busca-se o ganho fácil.

Ao advogado, pois, é legítimo seja vedado acesso aos seus processos e clientes, no sistema de computadores, principalmente via internet, mediante bloqueio que a tecnologia bem sabe fazer. Ademais, seria de se recomendar mudança em todo o sistema, como medida salutar de preservação do trabalho profissional e do sigilo profissional, este de interesse público e muito mais social que a divulgação indiscriminada do saber alheio.

É o nosso parecer, que fica submetido ao crivo do Douto Colegiado.

JOÃO TEIXEIRA GRANDE

OAB SP 23.357″

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