Execução de dívida

STJ decide penhorar integralmente imóvel de casal

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9 de setembro de 2002, 10h45

O bem indivisível pode ser penhorado integralmente na execução da dívida de um só dos cônjuges casados em regime de comunhão. O entendimento é dos integrantes da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade. A Corte atendeu pedido da telefonista Juracy Nunes da Cruz e permitiu a penhora da integralidade do imóvel de sua cunhada, Anieta Parizoto.

De acordo com os autos, para poder reformar seu imóvel, Anieta Parizoto, fez um empréstimo pessoal com Juracy da Cruz no valor inicial de R$ 30 mil. A dívida chegou a R$ 65.486,24. A telefonista não conseguiu negociar amigavelmente o pagamento e decidiu entrar na Justiça. Juracy da Cruz solicitou à primeira instância o pagamento da dívida no prazo de 24 horas, sob pena de Anieta Parizoto e seu marido perderem seus bens.

Como o bem penhorado e levado a leilão não bastou para quitar o débito, Juracy da Cruz requereu um terreno de sua cunhada, localizado na Cidade de Águas de Santa Bárbara (SP). Mas, o Juízo de 1º grau decidiu pela penhora de metade ideal do imóvel. Inconformada, a telefonista recorreu ao STJ. Alegou não ter havido manifestação expressa sobre a possibilidade da penhora ser sobre a totalidade do bem.

“Deve-se levar em conta, a existência de casamento pelo regime da comunhão universal de bens e a possibilidade de se levar o bem penhorado por inteiro à hasta pública, reservando-se 50% do produto obtido para o cônjuge meeiro”, afirmou a defesa de Juracy da Cruz.

O ministro Ruy Rosado de Aguiar, seguindo entendimento da Turma em outra decisão, permitiu a penhora total do imóvel. “O bem que não comporte cômoda divisão será levado por inteiro à hasta pública, entregando-se a metade do preço alcançado ao cônjuge meeiro, após o praceamento”, sustentou o ministro.

Processo: Resp 418.083

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