Legitimidade do MP

Ministério Público não pode recorrer em casos de interesse privado

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9 de setembro de 2002, 11h57

A legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer ao Judiciário está restrita às matérias em que se verifica a existência de interesse público ou direitos indisponíveis cuja relevância é capaz de afetar a ordem jurídica. A Orientação Jurisprudencial nº 237 do Tribunal Superior do Trabalho serviu de base para duas decisões recentes do TST.

Na Terceira e na Quarta Turmas do Tribunal foi negado seguimento a recursos de revista do Ministério Público do Trabalho de São Paulo (2ª Região) contra decisões do TRT paulista em que eram partes, respectivamente, a Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô e a Prefeitura de Santo André.

A ação original do processo da Terceira Turma dizia respeito ao reconhecimento de vínculo empregatício de empregada contratada sucessivamente por duas empresas interpostas para participar do programa “Turma da Rua”, convênio entre o Metrô e o governo do Estado de São Paulo pelo qual o Metrô fornecia a mão-de-obra necessária para desenvolver projetos de assistência social junto a crianças carentes em creches públicas.

Após sua demissão, em 1995, empregada, que atuava como recreadora de creches, pleiteou na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo empregatício com o Metrô (que, segundo ela, empregava diretamente outras pessoas para as mesmas atividades, nos mesmos locais, com a mesma jornada e sob o mesmo), além de equiparação salarial, horas extras e demais reflexos. Tanto a Vara do Trabalho quando o TRT decidiram a favor da empregada.

No outro caso, a questão jurídica envolvia verbas rescisórias de ex-empregada da prefeitura de Santo André que, após dez anos de serviço, aposentou-se voluntariamente. Sob a alegação de dispensa imotivada, a trabalhadora ingressou na Justiça do Trabalho requerendo os valores correspondentes ao aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e indenização correspondente a parcelas não recebidas a título de seguro desemprego. Também neste caso, a empregada teve ganho de causa nas duas instâncias.

O Ministério Público do Trabalho, baseando-se em suas atribuições, que incluem resguardar o interesse público, entrou em ambos os processos com recurso de revista junto ao TST. No processo da Terceira Turma, sua alegação foi a de que o interesse público era o interesse da coletividade, e não o da Administração Pública ou do Estado, uma vez que o artigo 37, § 2º da Constituição Federal institui a obrigação do concurso público para preenchimento de empregos públicos.

A Turma, seguindo o voto da relatora, juíza convocada Eneida Mello, julgou que a intervenção processual do Ministério Público do Trabalho se faz necessária quando um dos litigantes for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional ou quando existir interesse público que justifique sua iniciativa. “As sociedades de economia mista e as empresas públicas são pessoas jurídicas de Direito Privado, como define o art. 173, § 2º, da Constituição Federal”, sendo manifesta sua ilegitimidade para interpor recurso.

No processo da prefeitura de Santo André, a alegação do MPT de violação de dispositivo da CLT sequer foi examinada pela Quarta Turma. O relator, ministro Barros Levenhagen, disse em seu voto que a legitimidade do Ministério Público “está associada à existência de interesse público ou a direitos indisponíveis” – e o caso concreto se resumia às conseqüèncias de uma aposentadoria espontânea.

AG-RR-543911/99 e RR-785019/01.

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