Embargos rejeitados

Empresa pública não precisa de justa causa para demitir, decide TST.

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9 de setembro de 2002, 10h53

As empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. O entendimento serviu para o ministro Milton Moura França rejeitar os embargos em recurso de revista apresentados à Subseção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho por Antônio Capistrano de Souza, demitido pela Empresa Baiana de Águas S.A (Embasa).

O reclamante pretendia reintegração no emprego, argumentando que a empresa – uma sociedade de economia mista – o demitiu imotivadamente, ou sem justa causa, ofendendo assim o artigo 37 da Constituição, que dispõe sobre a necessidade de motivação para o ato da demissão no caso de emprego público. Mas, o ministro relator na SDI-1, reiterando o que havia sido decidido também pelo Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (5ª Região) e pela Terceira Turma do TST, observou que “é incabível se falar em ato administrativo e muito menos exigir que seja motivado, quando o empregador público dispensa seu servidor-empregado”.

Segundo o ministro, isto ocorre porque a Embasa, embora seja integrante da administração pública indireta, “tem natureza jurídica de sociedade de economia mista, e, portanto, personalidade de direito privado, submetendo-se à regra inserta no parágrafo 1º do artigo 173 da Constituição Federal”. Neste contexto, conforme observou o relator, a relação jurídica é tipicamente de direito privado e rege-se pela legislação trabalhista.

De acordo com a decisão da SDI-1, a sociedade de economia mista, como é o caso da Embasa, deve observar o que estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a legislação complementar para demissão de seu servidor-empregado. O empregado, por conseqüência, equipara-se ao trabalhador da iniciativa privada. Dessa forma, a empresa pode dispensar sem motivação ou justa causa os seus empregados, uma vez “pagando-lhes as verbas indenizatórias que o ordenamento jurídico contempla para a referida hipótese”.

“Ressalte-se que a jurisprudência dominante desta Corte é nesse sentido, ao proclamar que o ente público da Federação, quando contrata seus empregados sob a égide da CLT, despe-se do poder de império a que está vinculado e equipara-se inteiramente ao empregador comum trabalhista”, concluiu o ministro Moura França, não conhecendo os embargos de Antônio Capistrano de Souza contra a empresa baiana Embasa.

E-RR 382607/1997

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