Dispositivo barrado

Supremo derruba imunidade de vereadores sergipanos

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6 de setembro de 2002, 18h02

O Plenário do Supremo Tribunal Federal derrubou a imunidade parlamentar dos vereadores de Sergipe. A Corte declarou inconstitucional um dispositivo da Constituição estadual que condicionava a instauração de processo criminal contra eles à prévia autorização da Câmara Municipal.

Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 371, a Corte, por maioria, declarou inconstitucional a expressão “não podendo desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processado criminalmente sem prévia autorização da Câmara Municipal, cujo deferimento da licença ou ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato” – contida no inciso XVII, do artigo 13, da Constituição estadual.

A procuradoria-geral da República impugnava um dispositivo da Constituição sergipana por afirmar que é de competência privativa da União legislar sobre matéria relativa a direito penal e processual. Além do que os vereadores, dizem os procuradores, não podem condicionar a instauração de ação penal contra eles realizada, à prévia aprovação da Câmara Municipal, pois se conferiria, assim, uma imunidade processual a qual lhes era proibido legislar.

A norma, segundo a procuradoria, estaria impedindo o desenvolvimento dos trabalhos do Ministério Público estadual, uma vez que existem várias ações criminais que apuram crimes contra o patrimônio público praticados por alguns dos atuais vereadores sergipanos, cujos processos estão suspensos em razão da imunidade parlamentar que possuem.

O relator da ação, ministro Maurício Corrêa, afirmou que a imunidade parlamentar, conferida a deputados federais e senadores, não pode ser estendida aos vereadores. Ele citou a jurisprudência da Corte nos julgamentos do HC 74201, RE 140867, ADI 558 e ADI 685.

O ministro Marco Aurélio disse não vislumbrar uma invasão de competência porque a própria Constituição Federal dá autonomia aos estados para disporem sobre o tema, podendo os vereadores gozar das mesmas prerrogativas do exercício do mandato que dizem respeito aos deputados e senadores. Desta forma, Marco Aurélio divergiu do relator.

Por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da legislação estadual.

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