O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei 11.703/97, que instituiu taxa de serviços diversos, relacionados à fiscalização de vários tipos de atividades econômicas.
A Confederação Nacional de Transportes (CNT) ajuizou a ação alegando que o valor da taxa não poderia incidir sobre o faturamento das empresas porque isso viola o conceito de taxa previsto pela Constituição Federal.
O artigo 145 da CF define que taxa é a espécie de tributo cobrada “em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos e divisíveis”. Como o texto da norma questionada não relacionava os valores cobrados aos serviços prestados, mas sim ao faturamento, a CNT argumentou que se tratava de uma taxa.
O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, citou jurisprudência da Corte (RE 177835) no sentido de que no caso, é possível sim, a utilização do faturamento como critério de instituição de taxa, porque se trata de um serviço de fiscalização.
O ministro Sepúlveda Pertence também afirmou que não é possível estipular uma taxa, cujo valor seja “toma lá dá cá” – em que o serviço seja exatamente igual ao trabalho realizado, e por isso, o faturamento seria apenas um parâmetro.
Os votos dissidentes foram dos ministros Ilmar Galvão e Marco Aurélio, que entenderam não haver relação entre o faturamento e o serviço efetivamente realizado. Eles votaram pela procedência da ação. O resultado final do julgamento foi no sentido da constitucionalidade da Lei 11.703/97.
Quanto ao Decreto 39.228/98, que regulamentava a referida lei, a ação não foi conhecida por unanimidade de votos. Os ministros entenderam que um ato normativo de caráter meramente regulamentar não pode ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
ADI 1.948