Recurso negado

Dona de casa não consegue garantir reserva de herança no STJ

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5 de setembro de 2002, 11h45

O simples trâmite de ação de reconhecimento de concubinato não gera o direito de reserva de bens a título de meação. O entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo foi mantido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Corte negou seguimento ao recurso de uma dona de casa paulista para obter a reserva de parte dos bens adquiridos por seu suposto companheiro, morto em fevereiro de 1997.

Segundo o TJ-SP, “não se defere, em inventário, reserva de bens a suposta concubina do falecido, se não há prova alguma do concubinato, nem risco de ineficácia prática da ação vindicatória que move ao espólio”.

A mulher alega ter iniciado um relacionamento com o empresário em 1991 e tido uma filha com ele em 1994. Afirma que era visitada em sua casa diariamente, onde ele permanecia até “altas horas da madrugada, quando, então, se dirigia para a residência de seus filhos e de sua mulher, com quem não guardava mais nenhuma intimidade”. Ela também assegurou que aos olhos de seus vizinhos e funcionários do prédio, o empresário morava naquele local, juntamente com ela e a filha, uma vez que ele possuía chave da casa e controle eletrônico da garagem.

Entre os bens adquiridos durante os seis anos de duração do alegado relacionamento, a mulher aponta um apartamento no Guarujá, um apartamento duplex no bairro do Tatuapé, duas lojas comerciais, além de vários automóveis e linhas telefônicas convencionais e celulares, bem como aplicações financeiras em bancos.

A defesa afirma que sua maior preocupação sempre foi “servir” ao companheiro, apesar de exercer, em vários períodos, atividades comerciais. Independentemente de trabalhar, a defesa alega que ela “faz jus a participar do patrimônio formado durante a união estável, tendo direito a receber a metade dos bens adquiridos”.

Ao recorrer da decisão desfavorável obtida no TJ-SP, a defesa da mulher alega violação ao artigo 1.001 do Código de Processo Civil. “Não há nenhum prejuízo para o espólio decorrente de eventual reserva de bens que deve ser feita para a sua proteção, contentando-se a norma legal com a pendência de ação que busca o reconhecimento da união estável e nada mais”.

O recurso, no entanto, teve seguimento negado no STJ. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, “a companheira ou a concubina de homem casado, uma vez preteridas no inventário, podem pleitear a sua admissão, ou a reserva de bens na proporção de sua participação para a acumulação da riqueza”.

“Esse direito não foi negado pelo tribunal estadual, que o teve como existente em tese, mas desde que houvesse verossimilhança na assertiva de constituição de sociedade de fato”, acrescentou.

De acordo com a relatora, “o tribunal estadual, ao esposar a tese de que o simples trâmite de ação de reconhecimento de sociedade de fato não gera o direito de reserva de bens em poder do inventariante, deu aplicação ao direito federal, porque sempre se fará necessária a conjugação dos requisitos da relevância do direito e do perigo na demora, apesar de remetida a parte à via ordinária”.

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