Execução fiscal

Opção pelo Refis não é suficiente para barrar execução fiscal

Autor

5 de setembro de 2002, 10h05

A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis) não é suficiente para a suspensão de ação de cobrança do débito. De acordo com entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, o Judiciário somente poderá suspender a execução quando houver formalização da transação com o Comitê Gestor do Refis.

“Não basta a intenção para que haja reflexo na ação de cobrança. Afinal, obedece o Refis a uma série de atos procedimentais que leva à homologação do pedido ou seu indeferimento”, afirma a ministra Eliana Calmon.

A ministra, relatora de um recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), considerou precipitada a extinção de ação de execução fiscal contra Roma-Sul Transportes Rodoviários Ltda. Com uma dívida de R$ 1.500.826,16, a empresa é apontada pelo INSS como uma das grandes devedoras da Previdência em Santa Catarina.

O INSS estava executando a empresa para receber o dinheiro. Mas a ação foi suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, diante da opção da devedora ao Refis. De acordo com o acórdão do TRF, a análise dos requisitos para homologação, tácita ou expressa, ao Programa é de responsabilidade do Comitê Gestor, ficando a cargo do Judiciário verificar a estrita legalidade do ato administrativo.

Com esse entendimento do TRF, a Justiça poderia suspender a cobrança com a adesão ao Refis, e caberia a retomada da execução se não houver homologação ou se a empresa for excluída do Programa.

Segundo alegações do INSS, a Lei n º 9.964/00 dispõe em seu artigo 3º, parágrafo 4º, que a homologação do Refis é condicionada à prestação de garantia. A exigência seria dispensada apenas para os casos de Pessoa Jurídica optante pelo Simples ou cujo débito consolidado seja inferior a R$ 500 mil.

Por isso, a formalização da adesão da empresa Roma-Sul – que tem débito bem superior a R$ 500 mil – ao Refis depende de prévia análise sobre a garantia integral de quitação dessa dívida.

Processo: Resp 427.358

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!