Pena substituída

Borracheiro que cometeu homicídio consegue substituir pena no STJ

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5 de setembro de 2002, 14h04

O borracheiro, Francisco Paulo Lopes, conseguiu garantir na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça a substituição da pena de internação em hospital psiquiátrico pelo tratamento ambulatorial durante o prazo de um ano. “A precariedade do sistema estatal de tratamento de doentes mentais não atendem aos fins sociais a que a norma se destina, além de não trazer benefício maior à sociedade”, afirmou o ministro Gilson Dipp, ao acatar pedido de habeas corpus do borracheiro.

De acordo com os autos, no dia 25 de julho de 1981, o borracheiro assassinou Eurico Ferreira dos Santos dentro de um bar na cidade de São Paulo com tiros de revólver. O borracheiro foi processado pelo crime de homicídio e levado ao Tribunal do Júri, onde foi absolvido. Os jurados entenderam que ele agiu em “legítima defesa”, pois a vítima tentou assaltá-lo. Contudo, o Tribunal de Justiça anulou o primeiro julgamento.

Em março de 1994, ele foi submetido a um segundo júri. O borracheiro foi novamente absolvido. Dessa vez, por ser “inimputável”. O conselho de sentença concluiu que o borracheiro, que sofre de psicose epiléptica, não poderia ser responsabilizado legalmente pelo assassinato. Pela decisão, o borracheiro cumpriria medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico pelo prazo mínimo de dois anos.

A defesa recorreu da decisão com o objetivo de substituir a internação por um tratamento ambulatorial, mas o Tribunal de Justiça paulista negou o pedido.

O caso foi parar no STJ. Alegou que a medida de segurança (internação) teria sido imposta 13 anos após o crime e foi baseada, apenas na “presunção de periculosidade” do assassino. “Segundo o Código Penal, a presunção de periculosidade não prevalece quando, como no caso, a sentença surge depois de passados 10 anos da prática da infração. Deste modo, prossegue, se a imposição da medida de segurança fundou-se somente na presunção do estado perigoso, em decorrência de moléstia mental”, argumentou o advogado.

O ministro Gilson Dipp, relator do processo, afirmou não ser “lógico” determinar a internação do réu num hospital psiquiátrico por ter cometido um único crime há mais de 10 anos. “Efetivamente não parece lógico internar uma pessoa que não traz, em princípio, perigo à comunidade, 15 anos depois de ter cometido um crime que se constituiu em episódio único na sua vida”, disse.

O ministro ainda ressaltou que não poderia desconsiderar o laudo médico sobre Francisco. Segundo a perícia médica, o tratamento ambulatorial seria o mais adequado ao caso do paciente.

HC 13.054-SP

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