Ação procedente

Acúmulo de proventos de policial militar é inconstitucional

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5 de setembro de 2002, 18h54

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivo legal do Estado de Mato Grosso do Sul, que previa o acúmulo de proventos de policial militar com remuneração de cargo público permanente estranho à sua carreira.

O Plenário acompanhou, por unanimidade, a relatora, ministra Ellen Gracie, ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo governo de Mato Grosso do Sul.

O STF julgou inconstitucionais o inciso 6º e o parágrafo 2º do art 91 da Lei Complementar 53/90, que é o Estatuto dos Policiais Militares do Estado. Os dispositivos previam que a transferência “ex-officio” dos policiais para a reserva remunerada ocorreria nos seguintes casos:

“0VI – ser empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, cuja função não seja a de magistério;

§ 002 º – a transferência para a reserva remunerada do policial-militar enquadrado no inciso 0VI será efetivada no posto ou na graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que se fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo para que foi nomeado, enquanto durar tal situação.”

O Supremo julgou que a lei complementar sul-mato-grossense afrontou o art 37, inciso 16 da Constituição Federal, por permitir ao policial militar, mesmo transferido para a reserva, o acúmulo remunerado do cargo com outro que não seja de professor.

Conforme a Constituição, não se pode acumular proventos com remuneração quando os cargos efetivos decorrentes dessas remunerações não sejam acumuláveis na atividade.

O Plenário julgou que a hipótese da lei estadual não corresponde a nenhuma das previstas na Carta Federal.

ADI 1.541

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