Operações legais

Dispositivo do estatuto da CEF sobre fusão é mantido pelo STF

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4 de setembro de 2002, 16h15

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivo do Estatuto da Caixa Econômica Federal, aprovado pelo Decreto Federal nº 1138/94. A norma previa que o Conselho de Administração da entidade deveria pronunciar-se quanto à promoção de operações de cisão, fusão e incorporação, antes de encaminhar suas conclusões ao ministro da Fazenda.

A ação, de autoria do Partidos dos Trabalhadores, foi ajuizada em 1994. O pedido foi baseado no artigo 39, inciso XIX, da Constituição Federal. A alegação era de que somente por lei específica poderia ser criada e autorizada a instituição de ente público. Na época, o Supremo indeferiu a liminar.

De acordo com o relator, ministro Ilmar Galvão, o texto do artigo 9º, inciso XVI, alínea “b” do Estatuto da Caixa não altera a competência do órgão, que é só de pronunciar sobre as operações em questão. O ministro da Fazenda não é obrigado a considerar o parecer técnico para tomar decisões sobre a matéria. Também não se infere do texto que a Caixa levará tais operações a cabo pelo curso da via administrativa, no âmbito da própria entidade, concluiu o ministro.

ADI 1.131

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