Consumidor virtual

Projeto fixa o foro das ações judiciais que versam sobre a Internet

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4 de setembro de 2002, 18h49

O deputado Roberto Pessoa (PFL-CE) apresentou à Câmara proposta (PL nº 7.153/02, de 27/8) que altera a Lei nº 9.099/95, fixando que o foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato é o competente para as ações que tratem de questões decorrentes do uso da Internet, no âmbito dos juizados especiais cíveis.

A determinação vale também para ações para reparação de dano de qualquer natureza, e nas que versam sobre questões decorrentes da utilização da Internet.

Para o autor da proposta, o crescimento do número de usuários da rede mundial de computadores e das operações de comércio eletrônico exigem uma legislação eficaz, visando à proteção do “consumidor virtual”. Ele relata que, na maioria dos casos, os provedores não possuem filial ou agência no domicílio do consumidor, levando a ação judicial a ser proposta no foro do domicílio do réu, dificultando a defesa dos direitos do usuário lesado.

Lei mais clara

De acordo com Roberto Pessoa, embora a lei dos juizados especiais já disponha que a ação para reparação de dano de qualquer natureza deva ser proposta no foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, nem sempre as questões decorrentes do uso da rede mundial de computadores são incluídas nessa determinação. “Assim, nada melhor do que a lei ser clara, para não dar margem a discussões judiciais, sempre demoradas”, afirma o parlamentar.

Ele acrescenta ainda que a proposta está em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, pelo qual, na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, a ação pode ser proposta no domicílio do autor. O projeto será distribuído às comissões permanentes da Câmara.

Fonte: Agência Câmara.

Veja a íntegra do Projeto:

PROJETO DE LEI Nº 7.153, DE 2002

(Do Sr. Roberto Pessoa)

Altera dispositivo da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que “dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências”.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei destina-se a fixar, no âmbito dos juizados especiais cíveis, o foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato como o competente para as ações que versem sobre questões decorrentes do uso da rede mundial de computadores – internet.

Art. 2º O inciso III do art. 4º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º …………………….

III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, e nas que versem sobre questões decorrentes do uso da rede mundial de computadores – internet.

Parágrafo único. ………………………(NR).”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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