Reforma penal

A prisão preventiva e as medidas cautelares na ação penal

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4 de setembro de 2002, 14h16

A prisão preventiva para garantia da instrução do processo e da execução da sentença foi preservada na reforma do CPP. Sugere-se, entretanto, a substituição da referência às expressões “garantia da ordem pública” e “garantia da ordem econômica” (de conteúdo indeterminado) pela existência de fundadas (concretas) razões de que o indiciado ou acusado venha a praticar infrações penais relativas ao crime organizado, à probidade administrativa ou à ordem econômica ou financeira considerada grave, ou mediante violência ou grave ameaça à pessoa.

Todo prognóstico sobre o futuro das pessoas (sobre sua periculosidade) insere-se no âmbito de um terreno exacerbadamente movediço. Mas talvez isso seja preferível às velhas locuções “garantia da ordem pública” e “garantia da ordem econômica” (que já deram e continuam dando ensejo a tantos abusos).

É acrescentada nova hipótese de prisão preventiva no parágrafo único do artigo 312 decorrente de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das medidas cautelares (artigo 319). Explica-se: como veremos com mais detalhes logo abaixo, doravante terá o juiz à sua disposição oito medidas cautelares (que visam a impedir o encarceramento cautelar ou a substituí-lo). Em caso de descumprimento dessas medidas, pode o juiz, sempre que evidenciada a necessidade, decretar a prisão preventiva.

Reafirma-se a exigência constitucional de que todas as decisões sejam fundamentadas (art. 93, IX, da Constituição Federal), impondo-se a necessidade de ser motivada a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva.

Ainda sobre a prisão preventiva abre-se a possibilidade de o juiz substituí-la por prisão domiciliar em situações bem restritas, indicadoras da inconveniência e da desnecessidade de se manter o recolhimento em cárcere.

Correspondem tais situações, em linhas gerais, às hipóteses que autorizam prisão albergue no regime aberto (art. 117 da Lei 7210, de 11-7-1984, de Execuções Penais) e estão relacionadas no artigo 318 nestes termos: pessoa maior de 70 (setenta anos); pessoa sujeita a severas conseqüências de doença grave; pessoa necessária aos cuidados especiais de menor de 7 (sete) anos de idade, ou de deficiente físico ou mental; gestante a partir do sétimo mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. A substituição depende de prova idônea dos requisitos necessários (parágrafo único do artigo 318).

Tal como já salientamos, amplia-se o leque das medidas cautelares diversas da prisão provisória, proporcionando-se ao juiz a escolha, dentro de critérios de legalidade e de proporcionalidade, da providência mais ajustada ao caso concreto (artigo 319). De modo explícito o princípio da proporcionalidade (adequação e necessidade da medida) resulta introduzido do sistema jurídico-penal.

São elas, dentro de uma ordem de graduação estabelecida segundo a intensidade das obrigações impostas ao acusado: comparecimento periódico em juízo; proibição de acesso ou de freqüência a determinados lugares; proibição de manter contato com pessoa determinada; proibição de ausentar-se do país; recolhimento domiciliar nos períodos noturnos e nos dias de folga; suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira; internação provisória e fiança.

Poderão ser determinadas isolada ou cumulativamente. Caso o indiciado ou acusado descumpra alguma das obrigações impostas pelas medidas cautelares, o juiz poderá substituir a medida por outra, impor outra em cumulação, e, até mesmo, em último caso, decretar a prisão preventiva. Também poderá ser revogada ou substituída quando o juiz verificar a falta de motivo para que subsista, o que não impede nova decretação, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Autores

  • é mestre em direito penal pela Faculdade de Direito da USP, professor doutor em direito penal pela Universidade Complutense de Madri (Espanha) e diretor-presidente da Rede de Ensino LFG.

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