Entrega demorada

Alitalia atrasa entrega de bagagem e juiz manda indenizar cliente

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4 de setembro de 2002, 20h35

A Alitalia Linee Italiene S.p.A. foi condenada a pagar R$ 6 mil, corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria de Justiça de Minas Gerais, com juros de mora de 0,5% ao mês, a Cleide Aparecida de Paula. A empresa atrasou em mais de 20 dias a entrega da bagagem da passageira depois de uma viagem aérea da Itália para o Brasil. A decisão, por unanimidade, foi da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada.

Segundo os autos, Cleide viajou da Itália para o Brasil em 30/12/2000, num vôo de Milão para Belo Horizonte, com escala em São Paulo, para passar o reveillon com sua família. Ao chegar ao aeroporto, ela constatou o extravio da bagagem, que, violada, foi devolvida em 22/01/2001. Como indenização pela perda da bagagem, a empresa pagou R$ 390,80 a Cleide.

Ela ingressou com ação para ressarcimento de danos materiais avaliados, por ela, em R$ 8.952,80. Além disso, ela pediu o pagamento de danos morais pelos transtornos sofridos. O juiz da 8ª Vara Cível da Capital acolheu em parte o pedido, ao conceder a indenização por danos morais e negar a outra, por falta de comprovação dos danos materiais alegados.

Por entender que já havia pago a indenização devida, conforme estabelecido no pacto de Varsóvia, a empresa aérea interpelou recurso ao Tribunal de Alçada contra a sentença condenatória, que, no entanto, foi confirmada. Ao julgar o recurso 366.621-7, a turma julgadora entendeu que o pacto internacional “não se sobrepõe aos preceitos constitucionais, mormente aqueles inseridos no título referente aos Direitos e Garantias Fundamentais”.

O relator, juiz Mauro Soares de Freitas, disse ser possível a aplicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aos casos de extravio de bagagem ou mercadoria ocorridos durante o transporte aéreo. Ele afirmou que, nestes casos, está caracterizada a relação de consumo entre a empresa aérea e o passageiro ou o remetente da mercadoria.

Freitas disse que a indenização é inquestionável em decorrência do transtorno sofrido pela passageira. “A apreensão, o estado de ânimo abalado, o sentimento de perda das coisas pessoais e de valor estimativo, que, via de regra, são transportadas na bagagem atingem fundo, lá no íntimo de quem passa por esta indesejável situação, causando-lhe profunda dor interior e provocando-lhe o dano moral”, disse o juiz.

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