Decisão reformada

Aposentado em setor público só pode ser readmitido por concurso

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3 de setembro de 2002, 10h01

A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho. O empregado somente pode continuar trabalhando se for recontratado. No caso de entes públicos, a readmissão só pode ser feita por concurso público, de acordo com o artigo 37, II, da Constituição. Caso contrário, a contratação é considerada nula e o empregado tem o direito apenas ao salário propriamente dito, sem quaisquer reflexos. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo a jurisprudência da Casa, reformou decisão do TRT de Goiás (18ª Região) em sentido contrário.

O processo envolvia o Cerne – Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado, de propriedade do Estado, e um funcionário admitido em 1966 como operador de externa. Em 1994, o operador requereu espontaneamente sua aposentadoria, porém continuou a trabalhar. A empresa o manteve na mesma divisão, exercendo a mesma função e pagando regularmente, além do salário, os demais encargos, como qüinqüênio, INSS e FGTS.

Em dezembro de 1995, um decreto do Governo do Estado de Goiás decidiu exonerar ou dispensar todos os aposentados de empresas autárquicas e de economia mista sob controle acionário do Estado que ocupassem cargos em comissão ou empregos em tais órgãos. No fim do mesmo mês, o Cerne demitiu o operador, que estava nesta condição.

O ex-empregado recorreu à Vara do Trabalho pleiteando o pagamento, na rescisão, de aviso prévio, 13º e férias proporcionais. A empresa não os havia pago sob o argumento de que a aposentadoria teria encerrado o vínculo, e o novo contrato seria nulo pela ausência de concurso. O juiz de primeiro grau deu razão à empresa, negando o pedido de complementação do acerto. Em recurso ordinário ao TRT, porém, o empregado teve reconhecido o direito às diferenças. O Regional considerou que a Lei nº 8.213/91 não exige a obrigatoriedade do desligamento para concessão de aposentadoria espontânea, e que sua jubilação não implicaria extinção do contrato de trabalho.

A empresa recorreu ao TST. O relator do processo, juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga, seguiu o entendimento a respeito da exigência do concurso público. Para ele, a Lei nº 8.213/91 invocada pelo regional é de natureza meramente previdenciária, e não modificou o sistema vigente, apenas dispensou a formalização da extinção do contrato.

“Não há mais lugar para as contratações. Quis o texto constitucional a igualdade de oportunidades”, observou. “O administrador público não tem autoridade para admitir empregados não concursados. Há, na realidade, óbice intransponível para prestar serviço público, ou seja, o concurso. O contrato, portanto, é nulo”, concluiu.

RR 475007/1998

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