Dívida pendente

TJ do Rio afasta capitalização de juros cobrados pela Credicard

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3 de setembro de 2002, 18h54

O desembargador da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Miguel Pachá, decidiu afastar a capitalização dos juros do cálculo de um débito de cliente da Credicard. O TJ-RJ acatou parcialmente recurso da administradora de cartões de crédito.

Segundo a perícia, houve incidência de juros sobre juros. “Entendo que a capitalização de juros somente é admissível quando expressamente autorizada por Lei”, afirmou o Pachá.

De acordo com a decisão, as custas devem ser rateadas entre as partes. O desembargador Nascimento Póvoas foi voto vencido.

Leia a decisão e o voto do relator:

18ª Câmara Cível

Apelação Cível n.º 9829/2002

Apelante: Credicard S.A Administradora de Cartões de Crédito

Apelado: Patrícia Gonçalves Pereira da Silva

Relator: Desembargador Miguel Pachá

Classe Regimental: 1

Ementa: Ação Revisional de Contrato de Financiamento através de Cartão de Crédito – Administradora – Juros Bancário – Embora a administradora não deva ser considerada instituição financeira, nem por isto está proibida de cobrar juros bancários do mercado – Peculiaridade do contrato de uso de cartão – Existência de três contratos interligados em que a administradora funciona como repassadora de crédito, colocando-a à disposição da usuário – Razões pelos quais os usuários estão obrigados a pagar os juros bancários de mercado – A cláusula mandado, na espécie, não afronta a Súmula n.º 60 do STJ, nem o artigo 51, VIII do Código de Defesa do Consumidor – A capitalização de juros somente é admissível nos casos expressamente autorizados por Lei – Provimento parcial do recurso.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 9829/2002, em que é Apelante Credicard S.A Administradora de Cartões de Crédito e Apelada Patrícia Gonçalves Pereira da Silva.

Acordam, por maioria de votos os Desembargadores que compõem a Egrégia 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em dar parcial provimento ao recurso, para julgar parcialmente procedente a ação, a fim de que, do cálculo do débito seja afastada a capitalização dos juros, devendo as custas serem rateadas entre as partes, arcando, cada qual com os honorários de seu patrono, aplicando-se em relação a Autora o disposto no artigo 12, da Lei 1060/50, vencido o Desembargador Nascimento Póvoas Vaz, que provia integralmente o recurso.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2002.

Desembargador Miguel Pachá

Presidente e Relator

Desembargador Nascimento Póvoas Vaz

Vencido

VOTO

A matéria, discutida nestes autos, tem gerado controvérsia, havendo divergência tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, sendo certo, contudo, que a orientação deste Tribunal, manifestada através de inúmeros acórdãos, inclusive desta Câmara, não abona grande parte das assertivas feitas na sentença, que está a merecer confirmação, tão somente na parte, em que considerou a existência de anatocismo, determinando a ilegalidade da capitalização dos juros.

Não há menor dúvida de que hoje, diante das normas em vigor, a administradora do cartão de crédito não pode ser considerada instituição financeira.

“Assim, a despeito das imprecisões terminológicas das Leis 4.595/64 e 7.492/86, devem ser consideradas instituições financeiras, em nosso sistema jurídico, as pessoas que se dedicam profissionalmente a com habitualidade às atividades de captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros” define o Professor Nelson Eizirik acrescentando, mais adiante, que “a empresa administradora do cartão de crédito presta apenas o serviço de facilitar, ao consumidor, o acesso aos bens e serviços desejados; não realiza, com efeito nenhum tipo de intermediação financeira, não praticando qualquer atividade de aproximar poupador de investidor” (cfr. Excelente artigo na RDM 88/25)”.

E, neste ponto, sem dúvida a administradora não capta recursos de terceiros para ela mesma intermediá-los e aplicá-los.

O próprio Banco Central não a considera instituição financeira tanto assim que não autoriza ou fiscaliza as empresas administradoras de cartão de crédito e até mesmo lhes veda conceder financiamento direto aos usuários, por ser esta atividade privativa de instituições financeiras, conforme se vê na Circular n.º 2044/91 em seu artigo 3º.

Mas nem por isto a administradora está proibida de cobrar os juros bancários de mercado.

Como bem acentuou o Desembargador Gustavo Leite, ao julgar a Apelação 14.818/2001, “em face das peculiaridades do contrato de uso de cartão que, na verdade, se desdobra em três contratos, funcionalmente interligados. O primeiro deles pactuado entre a administradora e comerciante participante da rede, o segundo entre a administradora e o portador do cartão e o terceiro entre a administradora e a instituição financeira.

No primeiro o comerciante se obriga a aceitar o cartão como meio de pagamento e a administradora a lhe pagar o débito do titular do cartão contraído com a aquisição de bens ou serviços.

O segundo se caracteriza por ser misto de prestação de serviço e garantia de pagamento.

Por fim, o terceiro representa o acordo entre a administradora e a instituição financeira para a obtenção do crédito em favor do usuário do cartão, comprometendo-se este a pagar diretamente no banco ou por meio da administradora, assumindo esta perante a financeira a posição de garante do financiamento.

E como se percebeu a administradora não financia as compras do usuário, senão que se compromete a obter no mercado linha de crédito em favor deste, uma vez que a empresa emissora do cartão está proibida de exercer atividades inerentes às instituições financeiras, conforme já ressaltei.

E como nota o Professor Desembargador Penalva Santos, “por serem coligados, esses contratos operam em simetria, por haver entre eles elementos em comum, de modo que a execução de um depende das estipulações contidas nos demais ou em um deles. Essa prática tem amplo fundamento, se se observar que o contrato avençado entre a emissora do cartão e o seu portador exerce forte influência sobre os demais, designadamente sobre o terceiros contrato, entre a emissora do cartão e a instituição financeira, com respeito à operação de crédito.” (Cfr. ATA n.º 9, p. 29).”

Pode-se concluir que nesta cadeia de contratos interligados, a administradora funciona como uma repassadora de crédito, colocando-o a disposição do usuário mas às taxas de juros vigentes no mercado financeiro.

A administradora, em decorrência de seus contratos com o usuário e com a instituição financeira, passa a ser garantidora do financiamento em face desta.

O usuário, ao pagar o financiamento não o faz à Caixa da administradora mas à Caixa da financeira, pois aquela é mera intermediária na negociação, ou seja, uma repassadora da linha de crédito e repassadora da prestação.

É por isto que os usuários estão obrigados a pagar os juros bancários de mercado, pois as operações são coligadas, simétricas, sendo a causa de um contrato o pressuposto dos outros, conforme ensinamento de Penalva Santos (ob. Citado p. 30).

Ora, sendo o financiamento buscado e obtido no mercado bancário, sobre ele há de incidir os juros de mercado bancário, que são repassados ao usuário do cartão, pela sua administradora.

A cláusula mandato, constante do contrato, de n.º 10, denominada de opção de financiamento, fls. 59v, tem por objetivo apenas a obtenção, em nome do cliente-mandante, de financiamento junto à instituição financeira, sem o qual, aliás, não existiria o próprio cartão de crédito, vez que não é a empresa do cartão que pode financiar o débito, mas a instituição financeira.

Ora, rompido este princípio, não existe a possibilidade de financiamento pela administradora, na qualidade de repassadora do crédito.

Tal entendimento, data vênia, não colide com a Súmula 60 do STJ, que tem outra direção, que não esta, pois visa a possibilidade das instituições de crédito, elas próprias sacarem títulos de crédito a seu favor, segundo seus próprios interesses, aplicando-se neste caso a regra do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor.

Os juros sendo devidos à instituição financeira e não a administradora, não sofrem as restrições legais quanto ao valor da taxa, haja vista que o STF já decidiu que o artigo 192, da Constituição Federal, não é auto aplicável, nem se lhes aplicando as normas do Decreto n.º 22.626/33.

Se o usuário não paga as parcelas, em sua integralidade, a adminsitradora fica obrigada a fazê-lo, como garantidora do financiamento que, por sua vez, assume o papel de credora, ou como cessionária do crédito que lhe chega com todos os encargos, inclusive com os juros do mercado bancário, à teor do artigo 1065, do Código Civil, ou como avalista que pagou, subrogando-se nos direitos do credor, assegurando-se o seu direito de regresso.

O Ministro Aldir Passarinho, ao julgar o Recurso Especial n.º 297.500-RS – 4º Turma, em 13.03.1001, assim também entendeu, em acórdão, assim ementado:

Cartão de Crédito. Juros. Provido o recurso para afastar a limitação dos juros de 12% a.a prevista na Lei de Usura nos contratos de cartão de crédito – Precedentes citados Resp. 202.373-RJ, 176.322-RS, 189.426-RS e 164.935-RJ.

É de se concluir que os juros cobrados devem ser do mercado financeiro, não se submetendo as operações, feitas com cartão de crédito, aos limites nem do Decreto n.º 22.626/33, nem ao artigo 192 da Constituição Federal.

Por fim é de acentuar que permanece o repúdio ao chamado anatocismo, declarado no verbete 121, da Súmula do STF (“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”), como prática vedada pela Lei de Usura, que consubstancia norma de ordem pública, insuscetível de afastamento pela vontade dos contraentes, pela singela razão de que juros sobre juros não significam juros elevados, desde que não capitalizados, estes não constituem anatocismo se não forem incorporados mês a mês sobre o principal, a seu turno já acrescido de juros, como praticou a Apelante.

O perito, fls. 157, afirmou que houve incidência de juros sobre juros.

Entendo que a capitalização de juros somente é admissível quando expressamente autorizada por Lei.

Assim, dou parcial provimento ao recurso, para julgar parcialmente procedente a ação, a fim de que, do cálculo do débito, seja afastada a capitalização dos juros, devendo as custas serem rateadas entre as partes, arcando cada qual com os honorários de seu patrono, aplicando-se em relação a Autora o disposto no artigo 12, da Lei 1060/50.

Desembargador Miguel Pachá

Relator

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