Juiz concede tutela antecipada e cancela contrato de financiamento
3 de setembro de 2002, 21h27
O juiz da 36ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, Newton de Oliveira Neves, concedeu tutela antecipada e cancelou os efeitos de contrato de financiamento de Maria Ozeni de Lima Santos contra Banco Itaú S.A e Kivel Veículos Ltda. A tutela foi concedida antes da citação.
Maria Ozeni comprou um veículo para transporte de alunos da Kivel Veículos Ltda. em 14 de maio de 2002. A compra foi feita por um financiamento obtido junto ao Banco Itaú S/A. Até a data da ação (agosto de 2002), ela não recebeu o veículo e nem a documentação.
Mesmo assim, ela foi ameaçada pelo agente fiduciário com o vencimento antecipado da dívida; busca e apreensão de bem que não se encontra em sua posse. Maria Ozeni ainda foi ameaçada de ter o nome colocado como devedora nos mais diversos bancos de dados, além de prejuízos materiais e morais.
Ela procurou a Justiça e foi representada pelos advogados Vitor Hugo Freitas e Sandra Neder Thomé de Freitas que solicitaram antecipação da tutela para evitar o dano de difícil ou impossível reparação.
Em sua decisão, o juiz disse que “necessário se faz a antecipação da tutela para evitar o dano de difícil ou impossível reparação, que adviria com as cobranças e procedimentos próprios do inadimplemento contratual”.
Leia a conclusão do juiz:
CONCLUSÃO
Em 02 de agosto de 2002 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 36ª Vara Civel – Central, Dr. NEWTON DE OLIVEIRA NEVES. Eu, subscrevi.
Processo n.º 000.02.157673-4
Vistos,
Trata-se de “ação ordinária de rescisão de contrato” ajuizada por MARIA OZENI DE LIMA SANTOS contra BANCO ITAÚ S.A e KIVEL VEÍCULOS LTDA., com pedido liminar para, a título de antecipação da tutela, suspender os efeitos do contrato de financiamento.
A prova trazida aos autos contém elementos suficientes ao convencimento da verossimilhança com relação ao não aperfeiçoamento do contrato de compra e venda do veículo e, como conseqüência decorrente, do contrato de financiamento. E o não aperfeiçoamento desses contratos permite vislumbrar, em tese, o reconhecimento da nulidade requerida, o que será apreciado ao final.
Todavia, e considerando os efeitos desse contrato, necessário se faz a antecipação da tutela para evitar o dano de difícil ou impossível reparação, que adviria com as cobranças e procedimentos próprios do inadimplemento contratual.
Em razão desses fatos, defiro a liminar para suspender os efeitos do contrato de financiamento firmado com o banco réu, o que implica, necessariamente, na suspensão das exigências contratuais e do cadastramento do nome da autora junto aos órgãos restritivos de crédito.
Expeça-se mandado de citação e intimação.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Int.
São Paulo, data supra, NEWTON DE OLIVEIRA NEVES.
Juiz de Direito.
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