A TV Cabo Branco está proibida de divulgar uma pesquisa feita pelo Ibope na Paraíba. De acordo com o juiz auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, João Antonio de Moura, houve falhas de procedimento no registro da pesquisa.
O Ibope deixou de citar quais os municípios e bairros abrangidos na pesquisa. O Instituto fez pesquisa sobre a intenção de votos para presidente da República, governador e senadores.
O pedido de liminar foi feito pela Coligação “Um Novo Caminho”, liderada pelo PT.
Leia a liminar:
Processo nº 289, Classe 22.
Procedência: João Pessoa.
Assunto: Representação Eleitoral.
Representante: A Coligação UM NOVO CAMINHO, através de seu representante legal (Adv. Anselmo Castilho)
Representado: IBOPE OPINIÃO PÚBLICA LTDA.
Relator: o Exmo. Auxiliar do TRE/PB, DES. JOÃO ANTÔNIO DE MOURA.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Trata-se de Representação Eleitoral promovida pela Coligação UM NOVO CAMINHO, através de seu representante legal, contra o IBOPE OPINIÃO PÚBLICA LTDA., com base na Resolução TSE n.° 20.951/2002.
Aduz a promovente que a empresa representada, encaminhou a este Tribunal, expediente contendo informações para a divulgação de pesquisa de opinião pública, a respeito de tendência do eleitorado paraibano nas próximas eleições, relativa aos candidatos aos cargos de Presidente da República, Governador de Estado e Senador.
Afirma também a representante que a questionada pesquisa será divulgada na data de hoje, dia 29, através da contratante da pesquisa, a TV Cabo Branco.
Alega ainda a representante que as informações registradas na Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, não especifica o nome dos municípios e bairros que seriam abrangidos pela referida pesquisa, o que viola, na sua ótica, o inciso V, do art. 2° da Resolução TSE n. 20.950/2002.
Ao final, requereu: a concessão de liminar, inaudita altera pars – a fim de determinar que o IBOPE se abstenha de divulgar a mencionada pesquisa, comunicando-se igualmente a decisão a TV Cabo Branco, na qualidade de contratante e responsável por sua divulgação; a notificação do representado para oferecer defesa e, por último, a aplicação da pena de multa prevista na Resolução TSE n.° 20.950/2002 – fls. 02/04.
Anexou à petição inicial a procuração de fls. 05 e as cópias dos documentos de fls. 06/31.
Distribuídos, os autos me vieram conclusos, é o relatório, DECIDO:
Após proceder a análise dos documentos que acompanham a petição inicial, vislumbro a presença do fumus boni júris, consistente no fato de que, não obstante existir os nomes dos municípios, há omissão quanto aos bairros em que a pesquisa foi realizada, exigência prevista na parte final da Resolução TSE n.° 20.950/2002.
No que tange ao periculum in mora, também entendo presente, haja vista que recebi os autos pelas 19:30 horas, na data de hoje, dia em que a pesquisa seria realizada, segundo a Coligação representante.
ISTO POSTO, concedo a liminar pleiteada, a fim de determinar a TV Cabo Branco e ao IBOPE, a suspensão da divulgação da pesquisa de que trata os presentes autos ou, ainda que tenha sido divulgada, determinar as futuras divulgações, até o julgamento final do mérito da presente Representação.
Expeça-se ofício a TV Cabo Branco, comunicando-lhe dessa decisão, para que se abstenha de divulgar a referida pesquisa por qualquer meio, inclusive através da imprensa escrita.
Intime-se o IBOPE OPINIÃO PÚBLICA LTDA, mediante fax, da decisão, para que também se abstenha de divulgar a pesquisa em questão.
Cumpridas as diligências, notifique-se o representado para oferecer defesa, no prazo da lei.
João Pessoa, 29 de agosto de 2002.
DES. JOÃO ANTÔNIO DE MOURA
JUIZ AUXILIAR DO TRE/PB