Justiça gratuita

Assistência judiciária gratuita abrange honorários da perícia

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3 de setembro de 2002, 11h40

Trabalhadores com direito à assistência judiciária gratuita estão dispensados do pagamento de honorários da perícia, mesmo que percam a causa. De acordo com o entendimento da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a gratuidade, nesse caso, abrange todas as custas e despesas, judiciais ou não.

A Constituição (artigo 5º, LXXIV) assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que provarem insuficiência de recursos, afirmou o relator, juiz convocado Walmir Oliveira da Costa. Ele fundamentou-se também na Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária.

A decisão beneficia uma ex-empregada da Açominas (Aço Minas Gerais S.A), que exerceu o cargo de assessora administrativa na empresa. Ela entrou com ação na Justiça para reivindicar o enquadramento no plano cargo e salários como analista de compras gerais. A perícia concluiu que não havia erro no enquadramento feito pelo empregador.

Em relação aos honorários da perícia, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) julgou que o benefício da gratuidade da Justiça não abrangeria os honorários periciais, “uma vez que o perito é um profissional particular que presta serviços auxiliares ao Juízo e deve ser remunerado pelo trabalho que realiza”.

A conclusão foi que a trabalhadora deveria pagar os honorários por ter perdido a causa. A decisão da segunda instância foi fundamentada no Enunciado nº 236 do TST. De acordo com a súmula, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte que não obteve êxito na pretensão relativa ao objeto da perícia. A Quinta Turma do TST concluiu que não cabe a aplicação desse enunciado nesse caso de assistência jurídica gratuita.

RR 465483/1998

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