Prisão afastada

STJ suspende pedido de prisão de acusado de não pagar pensão

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2 de setembro de 2002, 10h17

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus para o administrador de empresas F.L.F. O empresário teve prisão preventiva decretada sob a acusação de não pagar pensão alimentícia para as três filhas.

De acordo com os autos, ele e a ex-mulher fizeram um acordo em 1991 sobre a quantia a ser paga para as filhas — na época Cr$ 126.000,00. O administrador comprometeu-se a pagar a quantia por força de escritura pública lavrada pelo 9° Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo.

A quantia poderia ser mensalmente reajustada de acordo com os índices oficiais aplicáveis. O valor base da pensão poderia ser aumentado sempre que as necessidades das filhas exigissem e a situação financeira do pai permitisse. Atualizado, de acordo com a moeda vigente, o valor da pensão seria de R$ 887,24.

As três filhas entraram com um processo na Terceira Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro – Comarca de São Paulo, exigindo o pagamento da dívida alimentícia vencida no período de fevereiro de 1992 a dezembro de 1996, no total de R$ 33.253,77.

Em 7 de setembro de 1997, diante da falta de pagamento da pensão alimentícia relativa ao período de janeiro de 1996 a agosto de 1997, no valor total de R$ 17.745,00, as filhas entraram com um processo pedindo observância do artigo 733, do Código de Processo Civil (CPC), na Quarta Vara de Família e das Sucessões do foro regional de Santo Amaro (SP).

De acordo com o artigo 733, do CPC, o juiz mandará citar o devedor para no prazo de três dias efetuar o pagamento, provar que já pagou, ou justificar a impossibilidade de pagar. O devedor que não pagar a dívida terá sua prisão decretada no prazo de um a três meses. O cumprimento da pena não isenta o devedor do pagamento das prestações vencidas ou vincendas. Paga a prestação, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

O administrador não quitou a dívida e teve sua prisão civil decretada no prazo de 30 dias. A sua justificativa não foi aceita pelo juiz. O administrador entrou com um pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo. O pedido foi indeferido. Então, ele resolveu entrar com um novo pedido de habeas corpus no STJ.

A Terceira Turma do STJ atendeu o pedido. O ministro relator, Carlos Alberto Menezes Direito, justificou que a prisão civil do administrador deveria ser afastada porque a escritura pública não poderia ser executada com base na regra do artigo 733 do Código do Processo Civil, que prevê a custódia civil no caso de inadimplência.

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