Escolha de procurador

STF decide que escolha de procurador não deve se submeter à AL

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2 de setembro de 2002, 18h15

O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Procuradoria-Geral da República contra disposição da Constituição de Mato Grosso, que submeteu a escolha do procurador-geral de Justiça à aprovação da Assembléia Legislativa.

O STF declarou inconstitucional a alínea “C, inciso 19, art. 26 da Carta mato-grossense. O dispositivo delegava competência à Assembléia Legislativa para aprovar “previamente e por voto secreto, após argüição pública, a escolha de procurador-geral de Justiça”.

O Plenário acompanhou o relator, ministro Maurício Corrêa. Ele julgou a matéria com base em decisões precedentes do STF, pelas quais não se aplica ao caso o princípio da simetria, que permitiria ao Estado ajustar o critério de nomeação do procurador-geral da República ao de procurador-geral de Justiça.

De acordo com o ministro Maurício Corrêa, o Supremo tem recusado o argumento de que os Estados possam sujeitar a nomeação do procurador-geral de justiça à aprovação das Assembléias Legislativas. O relator rejeitou as alegações da Assembléia Legislativa sobre competência supletiva do Estado “para atender às suas peculiaridades”.

“Entende equivocadamente que assim como a Carta Federal dispõe que o presidente da República nomeará o chefe do parquet federal após a autorização do Senado, assim também a Constituição do Estado poderia dispor que seu governador nomeará o procurador-geral de Justiça após aprovação da Assembléia Legislativa”, disse Maurício Corrêa.

“Ocorre que o artigo 128 da Carta da República enquanto de um lado exige, em seu parágrafo 1º, que o Senado aprove um nome indicado pelo presidente da República para ocupar o cargo de procurador-geral da República, de outro, em seu parágrafo 3º, não exige que a Assembléia Legislativa autorize a nomeação do procurador-geral de Justiça do Estado”, concluiu o relator.

ADI 452

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