Cadastro arriscado

PL propõe usuário de serviço público fora do cadastro de devedores

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2 de setembro de 2002, 18h56

O deputado estadual do Paraná, Antonio Carlos Baratter (PDT), apresentou, na Assembléia Legislativa do Estado um projeto para proibir de inscrição de usuários de serviços públicos em cadastros de devedores. O projeto também quer a suspensão de execução dos contratos da administração pública estadual com os serviços de proteção ao crédito.

O parlamentar justifica seu projeto dizendo que prestadoras de serviço como Serasa, SPC, vendem dados pessoais e sigilosos dos cidadãos. “O descaso do poder público federal com o cidadão brasileiro é, lamentável, sobretudo quando reafirma sua opção em beneficiar o Sistema Financeiro, em detrimento de direitos e garantias fundamentais”, disse o deputado em sua justificativa para apresentar o projeto.

Leia a íntegra do projeto de lei

PROJETO DE LEI nº 558/02.

SÚMULA: Dispõe sobre proibição de inscrição de usuários de serviços públicos em cadastros de devedores e sobre a suspensão de execução dos contratos da administração pública estadual com os serviços de proteção ao crédito.

Art. 1º – A Administração Pública direta e indireta bem como as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público ficam proibidas de inscrever o nome ou CPF de cidadãos inadimplentes, residentes ou domiciliados no estado do Paraná, em qualquer tipo de cadastro de devedores.

Art. 2º – Fica suspensa a execução de contrato ou ajuste a qualquer título, firmado entre a Administração Pública direta e indireta e os denominados “serviços de proteção ao crédito”, expressão genérica que abrange empresas, sistemas e serviços de cadastro de devedores.

Parágrafo único – Compete a Secretaria do Planejamento, proceder o levantamento e bloqueio dos recursos orçamentários e extra-orçamentários administrados por órgãos e quaisquer das entidades de que a Administração Pública Estadual participe, recolhendo os respectivos instrumentos, suspensos nos termos deste artigo.

Art. 3º – As pessoas jurídicas de direito privado que mantiverem contratos com os “serviços de proteção ao crédito” ficam proibidas de contratar com a Administração Pública direta e indireta do Estado do Paraná, bem como não poderão receber qualquer benefício ou isenção, inclusive de caráter tributário.

Art. 4º – A Administração Pública direta e indireta e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços público, responderão pelos danos que seus agentes, por violação desta lei, causarem aos cidadãos residentes e domiciliados no Estado do Paraná, assegurado o direito de regresso contra o agente responsável.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em

12 de agosto de 2002.

ANTONIO CARLOS BARATTER

DEPUTADO ESTADUAL/PDT

JUSTIFICATIVA

O descaso do poder público federal com o cidadão brasileiro é, lamentável, sobretudo quando reafirma de maneira plena e insofismável a seu fascínio e a sua opção em beneficiar, a qualquer preço, o Sistema Financeiro, em detrimento de direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição Federal aos CIDADÃOS BRASILEIROS.

Por isto a justificativa deste projeto há de ser contundente e sem rodeios: ESTE PROJETO DE LEI VISA ROMPER, no Estado do Paraná, O ELO DE UMA “MÁQUINA DE CORRUPÇÃO, EXTORSÃO E EXCLUSÃO SOCIAL”, formada e comandada:

PELA UNIÃO, através da SRF – Secretaria da Receita Federal; do CODEFAT – Conselho Deliberativo do FAT; CEF – Caixa Econômica do Federal; BB – Banco do Brasil e BNDES – Banco de Desenvolvimento Econômico e Social;

PELA FEBRABAN – Federação Brasileira das Associações dos Bancos, CNPJ/MF nº 00.068.353/0002-04;

PELA SERASA – Centralização dos Serviços dos Bancos S/A, CNPJ nº 62.173.620/0001-80.

Senhores Parlamentares, pretendo ao longo desta justificativa deixar caracterizado o que qualifico como “máquina de corrupção, extorsão e exclusão social” mas, antes, para introduzi-los no tema deste projeto de lei, e referendar a sua discussão do ponto de vista técnico-jurídico, vou transcrever e contextualizar trechos de alguns documentos de conhecimento público, já divulgados, sobre o assunto.

Na modalidade dos “contratos eletrônicos” da constituição de “empresa laranja” e dos “contratos sem assinatura” basta dispor de nome, CPF, filiação, endereço e o “contrato” pode ser facilmente efetivado. Pois bem, os dados a seguir contemplam, com sobra, todos os requisitos necessários para que qualquer pessoa faça um contrato simulado em nome de outra pessoa, por diversão, vingança, maldade ou proveito financeiro sabendo que o nome utilizado será “negativado” pela SERASA.

Dados ditos “sigilosos” do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, registrados em uma das vinte e duas Escrituras Públicas lavradas por Dr. Ângelo Volpi Neto, Oficial do 7º Tabelionato, desta Capital, a pedido do advogado Dr. Edilson Galdino Vilela de Souza, foram comprados da SERASA.


O componente estarrecedor é que dados sigilosos, similares a estes, são vendidos pela SERASA independente de terem sido liberados pelos cidadãos que tem seus dados comercializados.

1 – LIBERAÇÃO DOS DADOS SIGILOSOS

Ora, se os dados pessoais e sigilosos não são cedidos pelo cidadão, é necessário saber a fonte de onde eles provêem. Neste sentido, transcrevo trecho de uma das quatro Ações Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal de São Paulo tendo como Réus: a União, a Febraban e a Serasa, e como autor o Ministério Público Federal, representado pelo Eminente Procurador Federal, Dr. André de Carvalho Ramos.

“As informações disponibilizadas pela União à FEBRABAN e à SERASA são informações que os cidadãos confiam à Receita Federal e instituições financeiras imbuídos da certeza de que serão mantidos sob absoluto sigilo.

Comunicam seus endereços, suas rendas, o endereço de suas empresas, dados sobre suas atividades econômicas, nomes de pai e mãe, tudo isso com a mais plena certeza de que somente o Estado, no interesse da administração da coisa pública, deles terá conhecimento e acesso.

Ademais, sabe o cidadão que o uso, por parte do agente público, de tais informações para fins privados será duramente punido por meio do recurso às sanções penais e mesmo cíveis mencionadas na Lei de Improbidade Administrativa (lei 8429/92).

Mas não é isso o que vem ocorrendo.

Como resultado do convênio em tela, potencialmente qualquer pessoa que tenha acesso aos serviços da SERASA poderá obter informações sobre, literalmente, qualquer pessoa física ou jurídica que seja contribuinte do Fisco.”

O convênio a que se refere o Ministério Público de São Paulo foi firmado em 19 de junho de 1998 e diz textualmente:

“A SRF fornecerá à FEBRABAN, por meio magnético ou eletrônico, inicialmente todo o universo constante dos Cadastros de Pessoas Jurídicas e Físicas, e diariamente a atualização das informações compreendendo: …”

A confirmação deste fato e da sua utilização para fins meramente comerciais esta em uma das vinte e duas Escrituras Públicas, já referidas, lavradas pelo Tabelião do 7º Ofício de Curitiba:

“Em toda a consulta, é efetuada a confirmação da Razão Social ou do nome correspondente ao documento consultado, por meio do CADASTRO SERASA DE CONFIRMAÇÃO DE DOCUMENTOS, composto pelo CADASTRO FORNECIDO À SERASA PELA RECEITA FEDERAL.”

“Reunindo informações sobre mais de 116 milhões de consumidores, o CREDIT BUREAU dispõe, ainda …”;

2 – PARCERIA COMERCIAL E EXPORTAÇÃO

Ou seja, Senhores Parlamentares, a SERASA vende dois milhões e meio de consultas por dia, o que equivale a mil e setecentas consultas por minuto, durante 24 horas de todos os dias da semana, e, neste “COMÉRCIO” a União, através da Secretaria da Receita Federal, é PARCEIRA COMERCIAL na condição de fornecedora do principal insumo que compõem os “produtos” SERASA: OS DADOS SIGILOSOS CONFIADOS AO FISCO POR TODOS NÓS, CIDADÃOS BRASILEIROS.

A parceria comercial da União com a SERASA é “tão exitosa” que virou “produto de exportação”. Vejam, Senhores Parlamentares, o que diz a SERASA em documento convertido em uma das Escrituras Públicas já referidas:

“A SERASA fornece um conjunto de serviços de informação dirigida ao mercado estrangeiro – sobre diferentes segmentos da economia, bem como relatórios com passado detalhado e análise econômico-financeira sobre todas as companhias existentes no Brasil. Entre as empresas estrangeiras, há companhias com cobertura mundial e lideres em seus segmentos”.

3 – VIOLAÇAO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Senhores Parlamentares, vejam como o Ministério Público avalia esta conduta. Transcrevo, a seguir, trecho da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal de São Paulo, Processo nº: 2001.61.00.014465-9, em tramitação na 15ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, tendo como réus: FEBRABAN, SERASA e UNIÃO:

“A continuação da divulgação de dados sigilosos por parte da SERASA representa gravíssima e permanente subversão de todos os valores e princípios incutidos na Carta Magna e na legislação inferior, causadora de danos morais seríssimos.

De fato, a não suspensão imediata do convênio impugnado e da remessa de dados fiscais sigilosos nos remeteria a uma situação, no mínimo, insólita, uma vez que somente órgãos públicos, como a Receita Federal, Ministério Público e Poder Judiciário, podem ter acesso a tais dados, na busca de interesse relevante.

Ou seja, o sigilo fiscal é bem jurídico que merece proteção atenta, permanente e feroz face às invasões de PARTICULARES, não comportando reticências ou delongas, sob pena de se ver gerar graves danos.

Mantida a livre distribuição pelo SERASA dos dados da Secretaria da Receita Federal, o que se estará permitindo, na verdade, é que dados cujo acesso SÓ é lícito à administração pública ou ao Ministério Público e Poder Judiciários, sejam comercializados pela SERASA, entidade privada…


Tal situação, quase inimaginável, e que vem ocorrendo já a longos anos, deve ser imediatamente remediada, sob pena de total descrédito das instituições que sustentam nosso ordenamento jurídico. Isso sem mencionar os imediatos danos impingidos diretamente aos consumidores nacionais.”

4 – PARCERIA FISCAL

Alem da PARCERIA COMERCIAL, como fornecedora de dados sigilosos à SERASA e à FEBRABAN, a União, através da SRF – Secretaria da Receita Federal, resolveu conceder um benefício FISCAL e isentou a SERASA do pagamento do Imposto de Renda pelo período de 05 anos, com base na decisão administrativa, nº. 10804/DT-03/97-SRF, proferida nos autos do processo nº. 10880.000607/97-54, que tramitou e está arquivado na DAMF-SP, caixa nº. 1.537/97.

A evasão fiscal se completa com a sonegação dos impostos municipais que não podem ser calculados em função de a “Nota Fiscal” emitida pela Serasa, violar todos os meios de controle oficial. A Serasa paga o que quer aos municípios, como uma forma de “gorjeta” uma espécie de “cala-boca”.

5 – CPI SOBRE O CASO SERASA NA CÃMARA DOS DEPUTADOS.

Transcrevo, a seguir, o artigo 1º do Projeto de CPI, assinado por 174 Senhores Deputados Federais, em tramitação, na Câmara dos Deputados, sob número 0135/2001:

“Art. 1º Fica instituída Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar a divulgação indevida de dados relativos a pessoas físicas, como Fernando Henrique Cardoso, Itamar Franco, Hebe Camargo, José Genoíno, além de outras constantes do CD anexo, disponibilizados por meio do “site” www.serasa.com.br realizada pela SERASA – Centralização de Serviços dos Bancos S/A.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras atribuições decorrentes da natureza de suas funções, a CPI referida no caput deste artigo concentrará suas atividades na investigação da SERASA e respectivo banco de dados, com ênfase na sua forma de constituição; abrangência e profundidade; participação de órgãos e entidades públicas; apropriação, privatização, divulgação e comercialização; parcerias e beneficiários nacionais e internacionais; sonegação e evasão fiscal e de divisas; existência de controle e fiscalização pública; lesividade ao Estado Democrático de Direito e violação de direitos públicos e individuais inalienáveis e indisponíveis.”

6 – COAÇÃO ILEGAL E EXTORSÃO AOS “SUJOS” E “NEGATIVADOS”

Os “dados sigilosos” postos à venda pela SERASA são acessados por 560.000 empresas que pode agregar informações falsas ao nome de qualquer cidadão. Estas informações, ainda que falsas, geram a pecha de “sujo” ou “negativado” ao nome do cidadão que, certamente, será vítima de coação ilegal e extorsão, por um dos componentes da “maquina de corrupção” pois é assim que o sistema é alimentado, tendo por base o sigilo, a reciprocidade e a irresponsabilidade fiscal entre os seus “parceiros”.

Transcrevo trecho da Representação dirigida pelo Advogado, Economista e Professor Universitário, Edson Vilela, à Procuradoria da República do Distrito Federal, em junho de 2002:

“2. Coação Ilegal Irresistível. A discriminação imposta, unilateralmente, pela SERASA aos “negativados” é aceita como verdade absoluta e incontestável pela UNIÃO que alem de descumprir os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, fixados pelo artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal, reproduz em “atos administrativos” do “Estado Brasileiro”, a expressão “negativado” com a finalidade vil e torpe de respaldar, referendar e fortalecer a SERASA – Centralização dos Serviços dos Bancos S/A, perante os indefesos e subjugados “negativados”, que passam da condição de “cidadãos brasileiros” para a condição de casta social denominada “sujos” e “negativados”. Esta casta social constitui-se de CIDADÃOS BRASILEIROS, CIVILMENTE MORTOS: são os “sujos” e “negativados” condenados, sem direito de defesa, por juízo de exceção. Totalizam 40 milhões de párias transferidos do Estado Democrático de Direito para o estado de exceção: “sem-nome”, “sem-crédito”, “sem-FAT”, “sem-financiamento-habitacional”, “sem-concurso-público”, “sem-emprego”, “sem-direitos-constitucionais”.

Isto porque o “Estado Brasileiro” confere à SERASA – de forma dolosa, (sabendo, perseguindo e publicando o resultado desejado), – o status de estado de exceção com poderes para JULGAR, CONDENAR e EXECUTAR seus próprios atos contra ditos, “cidadãos” excluídos da vida civil brasileira.

“3. Extorsão. Como decorrência direta da coação ilegal irresistível aos “negativados”, com participação efetiva do “Estado”, surge um vasto mercado “explorado” por empresas e escritórios “especializados” em um “serviço” denominado “limpe seu nome”, onde os cidadãos brasileiros, “negativados”, já sob coação ilegal irresistível, sujeitam-se a extorsão para limpar o nome que vai sendo, alternadamente, limpo/sujo/limpo/sujo/limpo/sujo, numa seqüência infindável e infernal de desalento, medo, opressão, terror, sofrimento físico e moral, permanentes e continuados.”


Na Petição inicial dos autos nº 2001.61.00.017327-1, em tramitação na 24ª Vara Federal da Cidade de São Paulo, o MPF de São Paulo, representado pelo Eminente Procurador Federal, Dr. André de Carvalho Ramos, assim sintetiza o chamado “produto” “PEFIN – Pendências Financeiras” vendido pela SERASA:

“2.8. SÍNTESE DOS FATOS

Em suma, os fatos que se relatam são os seguintes:

A SERASA recebe dados de qualquer pessoa jurídica que esteja apta a contratar seus serviços, sem qualquer tipo de verificação sobre sua veracidade ou procedência.

As informações constantes no PEFIN são utilizadas por empresas na avaliação de candidatos a empregos, descartando sumariamente pretendentes com débito em atraso.

O produto PEFIN é facilmente utilizado para criar restrições cadastrais inexistentes, contra pessoas que não possuem qualquer pendência financeira.”

Diante deste quadro desalentador cabe registrar, para conhecimento de Vossas Excelências e para o registro desta Casa Legislativa, a forma pela qual uma das 560.000 empresas-clientes da SERASA dirige-se a um pseudodevedor:

“Prezado Senhor,

Recebemos documentação que acusa a existência de parcela em atraso no seu nome, e que até o presente momento continua pendente.

Caso V. S.a já tenha efetuado o pagamento, pedimos a gentileza de apresentar-nos o comprovante para que possamos regularizar a pendência junto ao CREDOR.

Confirmada a falta de pagamento da parcela, convidamos V. S.a a procurar nosso escritório, no prazo de CINCO DIAS ÚTEIS para encontrarmos uma solução amigável que possibilite saldar o débito. Não havendo resposta dentro do prazo estipulado seremos obrigados a fazer a inclusão do seu nome no cadastro de devedores do Serviço de Proteção ao Crédito (S.P.C. / SERASA), medidas que causaram entre outros transtornos a impossibilidade de:

Abrir contas e/ou renovar limite em bancos;

Participar de Financiamento para aquisição da casa própria;

Fazer qualquer tipo de Crediário;

Participar de Concursos Públicos e Licitações;

Adquirir novos empregos, pois a grande maioria das empresas consultam o S.P.C. antes de contratar seus funcionários.

Senhores Parlamentares, “negativar” e “sujar” nome é coação ilegal. Não é o nome do devedor que responde pelo débito. Com o nome “negativado” ou “sujo” e sem possibilidade de obter emprego, empréstimo, movimentar conta, alugar imóvel, comprar a crédito, participar de concurso público, etc, o devedor acaba “dando um jeito” de pagar o que deve e o que não deve e é exatamente nisto que consiste a coação ilegal irresistível, a extorção e a corrupção, sob o comando da União e dos seus parceiros FEBRABAN e SERASA.

Como Vossas Excelências sabem, quem responde pelo débito é o patrimônio, que, na forma da lei, pode ser penhorado, pelo Estado-juiz, para obrigar o devedor solvente a pagar ao credor o valor, judicialmente, apurado e devido.

7 – RECURSOS DO FAT – FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR SERVEM DE “ISCA” NA PARCERIA DA UNIÃO COM A FEBRABAN E SERASA.

Os recursos do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, que conforme, ATA de número 70 do CODEFAT, datada de 19 de Fevereiro de 2002, totaliza R$ 63.000.000.000,00, (sessenta e três bilhões de reais), estão sob rigoroso controle da “MÁQUINA DE CORRUPÇÃO, EXTORSÃO E EXCLUSÃO SOCIAL”. Para esclarecer esta denominação creio que bastará transcrever alguns trechos da Lei que instituiu o FAT e o CODEFAT, juntamente com algumas dos expedientes usados pelo CODEFAT.

O FAT e o CODEFAT foram instituídos pela Lei 7.998 de 1990, nos termos seguintes:

“Art. 10 – É instituído o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, vinculado ao Ministério do Trabalho, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico. (grifos nossos).

Parágrafo único. O FAT é um fundo contábil, de natureza financeira, subordinando-se, no que couber, à legislação vigente.”

“Art. 18 – É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, composto de 9 (nove) membros e respectivos suplentes, assim definidos:

I – 3 (três) representantes dos trabalhadores;

II – 3 (três) representantes dos empregadores;

III – 1 (um) representante do Ministério do Trabalho;

IV – 1 (um) representante do Ministério da Previdência Social;

V – 1 (um) representante do BNDES.

§ 1º – O mandato de cada Conselheiro é de 3 (três) anos.”

Em vez de cumprirem o artigo 10 da Lei 7.998/90 e promoverem o “financiamento de programas de desenvolvimento econômico”, com os 63 bilhões de reais disponíveis do FAT, a UNIÃO, através do CODEFAT, o BNDES, o Banco do Brasil e a CEF – Caixa Econômica Federal, preferem manter estes recursos em benefício da “MÁQUINA DE CORRUPÇÃO, EXTORSÃO E EXCLUSÃO SOCIAL”.


Vejamos, Senhores Parlamentares, como os recursos do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, com 63 bilhões de reais, em caixa, servem aos interesses de cada um dos parceiros da “máquina de corrupção, extorsão e exclusão social”, em detrimento do interesse público e dos 40 milhões de cidadãos brasileiros “negativados” e potencialmente sujeitos à extorsão pelo subsistema de corrupção, sob controle estrito da Serasa e das suas “empresas-clientes”.

Os 63 bilhões de reais do FAT ficam, “depositados” nos bancos oficiais: BNDES; BB e CEF sendo remunerados a taxas de juros subsidiadas enquanto estes mesmos bancos emprestam os recursos, neles depositados, a taxas de mercado a seus clientes privados e a seus clientes de cheques especiais, auferindo lucro fácil, tendo como regra a ineficiência e a ilegalidade.

Ao pretender tomar empréstimos do FAT o cidadão “negativado” ou “sujo” terá que antes “limpar” o nome, ou seja, pagar o que lhe é cobrado e mais uma taxa de extorsão para “limpar” o nome. Esta taxa de extorsão varia de credor para credor e é paga sem qualquer recibo e fica “por baixo do pano”.

Desta forma os Bancos Oficiais ganham, os Bancos Privados ganham, a Serasa ganha e o Brasil perde. Os recursos do FAT que, pela lei, deveriam servir à inclusão social passam a funcionar apenas como uma “isca” para atrair novas vítimas de extorsão, dentre os cidadãos “negativados”.

Cabe aqui reafirmar que o “nome” do devedor ou pseudodevedor é “sujo” ou “negativado” como forma ilegal e imoral de coagi-lo a pagar o que não deve, pois quem responde pelo débito é o patrimônio econômico-financeiro e não o “nome”.

O nome é patrimônio moral que integra a personalidade. E não se pagam dívidas com direitos de personalidade que são, por natureza, inalienáveis e inegociáveis, cabendo ao Ministério Público a sua defesa como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.

Para que Vossas Excelências possam avaliar o abuso e o desvio de poder, a forma sórdida como se configura o caminho dos crimes institucionais praticados pela “máquina de corrupção” montada com a participação efetiva da União, transcrevo, a seguir, alguns dos expedientes utilizados pelo CODEFAT:

CODEFAT – ATA 70 DE 2002, trecho da folha 03:

“Acrescentou que as receitas do FAT derivavam de aplicações financeiras, realizadas através de depósitos especiais e extra mercado, indicando o crescimento dos depósitos especiais e dos empréstimos ao BNDES, que eram recursos capitalizados do FAT, e que demonstravam a variação do patrimônio do programa de R$ 53 bilhões para R$ 63 bilhões”…

Vejam-se, na seqüência, outros trechos de expedientes utilizados pelo CODEFAT em relação aos cidadãos com nomes “negativados” ou “sujos”:

Resolução 273 de 21 de novembro de 2001

“Art. 5º As bases operacionais gerais do FAT-HABITAÇÃO são as seguintes: I a IV – (omissis);

V – Restrições: aos impedidos de operar pelo Banco Central do Brasil – BACEN e aos negativados no CADIN, SERASA e CCF.”

Resolução 275 de 21 de novembro de 2001

“Art.1º Instituir a linha de crédito especial denominada PROGER – Novo Empreendedor, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda – PROGER Urbano, para a concessão dos financiamentos de que trata o Programa de Crédito Orientado para Novos Empreendedores objeto do Termo de Cooperação Técnica MTE/CODEFAT nº 01/2001 – BB/SEBRAE.” I a IX – (omissis);

X – INSCRIÇÃO E SELEÇÃO: a) – (omissis);

“b) seleção: os inscritos passarão por um processo de seleção e entrevista pelo SEBRAE, onde serão avaliadas suas possibilidades de empreender, sua concepção de negócio e sua situação cadastral e dos demais sócios, se for o caso, junto ao SPC, CADIN, SERASA e CCF – em caso de restrição o candidato estará automaticamente desclassificado;”

XI a XVI – (omissis);

“XVII – IMPEDIMENTOS: impedidos de operar pelo BACEN e negativados no SPC, CADIN, SERASA e CCF;”

Setor informal

FINALIDADE:

“Apoio financeiro, mediante abertura de crédito fixo ao setor informal da economia, objetivando sua integração ao setor produtivo formal da economia e a geração de emprego e renda.

2. BENEFICIÁRIOS:

Pessoas físicas que atuam no setor informal da economia (empreendimentos de caráter Domiciliar, artesãos e outros que comprovadamente assim sejam caracterizados), desde que não inseridos no CADIN, SPC e SERASA, observadas as normas gerais de concessão de crédito do Banco do Brasil.”

Profissional Liberal

FINALIDADE:

“Apoio financeiro, mediante abertura de crédito fixo, objetivando o aumento da produtividade, a manutenção/geração de emprego e renda e fixação dos profissionais liberais em suas regiões de origem.

2. BENEFICIÁRIOS: Profissionais liberais de nível médio e superior, desde que não inseridos no CADIN, SPC e SERASA.”

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

1. FINALIDADE:

“Apoio, mediante abertura de crédito fixo a projetos de investimento e capital de giro associado, que proporcionem a geração ou manutenção de emprego e renda.

BENEFICIÁRIOS:

Firmas individuais e pessoas jurídicas, inclusive as em fase de implantação, de direito privado, de micro e pequeno portes, desde que não inseridas no CADIN, SPC e SERASA.”

Cooperativas e Associações de Produção

FINALIDADE:

“Apoio a investimento fixo e de capital de giro para empreendimentos de cooperativas e associações, exceto as de crédito, que visem a geração de emprego e renda.

2. BENEFICIÁRIOS:

Obs.: desde que não inseridas no CADIN, SPC e SERASA.”

8 – PEDIDO DE ADESÃO.

Senhores Parlamentares, na condição de Deputado Estadual, estou cumprindo apenas o meu dever e por isto conclamo os meus pares a, em nome da dignidade desta Casa Legislativa e do POVO PARANAENSE, acolher e aprovar este projeto de lei, para dificultar da ação nefasta, pelo menos em nosso Estado, desta ….. quadrilha institucionalizada de assaltantes da economia popular, dos direitos inalienáveis da pessoa humana e dos direitos de cidadania, apenas, formalmente, garantidos pela Constituição Federal, vigente.

Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, 12 de Agosto de 2002.

Antonio Carlos Baratter

Deputado Estadual

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