Liquidação extrajudicial

Empresa em liquidação não está sujeita aos acordos coletivos

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2 de setembro de 2002, 10h58

A norma prevista em convenção coletiva de trabalho firmada posteriormente à decretação da liquidação extrajudicial de uma empresa não se aplica a ela. O entendimento serviu para a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolher parcialmente recurso do Banco do Estado do Rio Grande do Norte (Bandern), que está sob processo de liquidação extrajudicial do Banco Central. Assim, o banco ficou livre de pagar diferenças salariais. O Bandern havia sido condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN).

O banco foi acionado na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Norte por grupo de funcionários. Eles reivindicam a aplicação de reajustes salariais previstos em convenção coletiva da categoria dos bancários. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte (21ª Região) reconheceu o direito dos autores da reclamação ao recebimento do reajuste salarial previsto em norma coletiva do período 1991/92 e os decorrentes de política salarial do governo.

Mas a Quinta Turma do TST, acompanhando o voto do juiz Luiz Philippe Vieira de Mello, ao examinar o recurso do Bandern, considerou que não se aplica à empresa norma de convenção coletiva que foi celebrada posteriormente à sua liquidação extrajudicial. Diante desse entendimento, decidiu ”excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes de reajuste fixado em instrumento coletivo celebrado posteriormente à decretação da liquidação extrajudicial da reclamada – Bandern”.

Para o juiz relator, a empresa em liquidação, “além de não estar exercendo suas atividades estatutárias, não é gerida pela sua administração de origem, mas por interventor responsável pela recuperação ou liquidação da mesma”. Desta forma, acrescenta, “é obvio que não está sujeita aos instrumentos coletivos que a vinculavam, quando saudável, haja vista que a paralisação de suas atividades a exclui da negociação geral entabulada pela categoria econômica que a representava”.

No recurso ao TST, o banco potiguar em liquidação requereu também a suspensão da ação, o que não foi concedido pela Quinta Turma. A decisão do TST não excluiu o banco da responsabilidade pelo contrato de trabalho dos empregados, “mesmo após sua absorção pelo Estado do Rio Grande do Norte, o que se deu em caráter provisório, sem alteração do vínculo empregatício com o empregador originário”. O Bandern continuará também respondendo ações na Justiça por créditos trabalhistas.

RR 522777/1998

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