No dia 7/6/02 a Revista Consultor Jurídico publicou um artigo que escrevemos informando aos interessados que o novo Código Civil 2002 reduziu os prazos para usucapir bens imóveis, assim como apresentamos algumas sugestões aos proprietários para defesa de seus direitos. No dia 15/10/02, a mesma revista publicou outro artigo no qual sustentamos e justificamos que o novo CC 2002 entrará em vigor no dia 11/01/03.
Hoje vamos procurar interpretar e exemplificar algumas hipóteses sobre aplicação de prazos reduzidos, que poderão ocorrer após a entrada em vigor do CC 2002, esclarecendo como serão feitos os cálculos para saber se e quando serão aplicados os novos prazos reduzidos pelo CC 2002, bem como colocar nossa posição sobre a redução da idade para se adquirir a maioridade.
Principais prazos reduzidos no CC 2002.
Em linhas gerais as principais alterações quanto à redução de prazos, introduzidas no ordenamento jurídico pelo novo Código Civil 2002, são as seguintes:
a) os arts. 205 e 206 do CC 2002 tratam dos prazos de prescrição que eram normados nos arts. 177 e 178 do CC 1916, sendo relevante consignar que o prazo para prescrever a propositura de ações pessoais foi reduzido de 20 (vinte) para 10 (dez) anos.
b) o art. 1.238 do CC 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário de 20 (vinte) para 15 (quinze) anos;
c) o art. 1.242 do CC 2002 reduziu o prazo do usucapião ordinário de 10 (dez) e 15 (quinze) anos, para 5 (cinco) e 10 (dez) anos, nas circunstâncias que condiciona como pressupostos.
d) além das hipóteses acima enunciadas, muitos outros prazos foram alterados no novo CC 2002, tais como: art. 26, que trata da sucessão provisória; art. 37, da sucessão definitiva; art. 180, validade do negócio jurídico do menor relativamente capaz; arts. 513 a 516 sobre preempção e preferência; o art. 1.276 reduziu de 10 (dez) para 3 (três) anos o prazo para arrecadação de bem vago abandonado; art. 1.379 e seu parágrafo único mantiveram em 10 (dez) anos o prazo para usucapir a servidão aparente e em 20 (vinte) a servidão sem título, desaparecendo a distinção de ser entre presentes ou ausentes (era de 15 anos no CC 1916); o art.1.574 reduziu de 2 (dois) para 1 (um) ano o prazo para separação judicial consensual; o art.1.983 reduziu de 1(um) ano para cento e oitenta dias o prazo para o testamenteiro prestar contas, se o testador não houver concedido prazo maior.
Há prazos fixados no CC 1916 que foram mantidos no CC 2002 (v.g. CC 2002: 616, 1.614 etc ) e há casos nos quais o CC 1916 não fixava prazo, mas o CC 2002 passou a determiná-lo (v.g.:CC 2002: 1.539, parágrafo 2º; 1.859; 1.909 etc).
Agora vamos examinar como o artigo 2.028 será aplicado na redução de prazos no novo Código.
Interpretando o art. 2028 do novo Código Civil
O art. 2.028 (CC 2002) tem a seguinte redação: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
Esta é a regra geral que será aplicada a todos os casos, ressalvadas as hipóteses dos artigos 2.029 e 2.030.
O artigo 2.028 norma que a partir da entrada em vigor do CC 2002 os prazos previstos no CC 1916 continuarão em vigor, mesmo que reduzidos pelo CC 2002, mas impõe uma condicionante, qual seja, o fato de já ter transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (CC 1916), preservando as situações temporais que já estiverem consolidadas, ou prestes a tal.
Temos que o artigo 2.028 prevê duas hipóteses, segundo o prazo previsto no CC 1916 já tenha ou não ultrapassado a sua metade, podendo assim serem explicitadas:
a) se, ao entrar vigor o novo Código Civil, já tiver transcorrido mais da metade do prazo previsto no Código atual (1916), o prazo que foi reduzido pelo CC 2002 não será aplicado, mas prevalecerá o prazo do CC 1916; e
b) se ainda não houver transcorrido a metade do prazo previsto no Código Civil 1916, o prazo a ser aplicado será o do CC 2002.
Vamos exemplificar para melhor entender, tomando por base um imóvel usucapiendo, v.g. o imóvel "n" que pelo artigo 550 do CC 1916 será usucapido no prazo de 20 (vinte) anos e pelo artigo 1.242 do novo CC 2002 referido prazo será reduzido para 15 (quinze) anos.
Para aplicar o artigo 2.028 o primeiro passo será encontrar a metade do prazo previsto no código atual (1916), que no exemplo acima de usucapião extraordinário é de 10 anos.
Se no dia 11/01/03 a posse ad usucapionem exercida no imóvel já tiver mais de 10 (dez) anos, para que se adquira o direito ao usucapião do dito imóvel "n", aplica-se o prazo do art. 550 do CC 1916, isto é, 20 (vinte) anos, que será o lapso temporal necessário para se adquirir o usucapião na referida área.
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