O Banco Itaú está livre de indenizar Cleris Oliveira Dias, viúva de um superintendente que morreu durante uma viagem em serviço. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma entendeu que o empregador somente pode ser responsabilizado por acidente de funcionário quando ficar demonstrada sua culpa direta.
De acordo com os autos, a viúva entrou com uma ação contra o banco para cobrar pensão depois que o marido foi vítima de um acidente em um avião da TAM. O acidente aconteceu no dia 23 de março de 1993, quando viajava a serviço no trecho Cuiabá (MT) - Vilhena (RO). A viúva do superintendente afirmou que a pensão acidentária paga pela Previdência Social não dispensaria o banco de sua obrigação civil de indenizar.
O Itaú contestou a ação. Afirmou que a responsabilidade seria da companhia aérea. O Juízo de primeiro grau negou o pedido do banco para encaminhar a ação contra a TAM e acolheu o pedido da viúva. Ficou determinado que o Itaú deveria pagar uma pensão mensal à família do superintendente.
O banco apelou. O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença. Para o TJ-PB, “é objetiva a responsabilidade decorrente de acidente de trabalho, baseada na idéia do risco. Ocorrido o acidente, havendo nexo causal entre o dano e o trabalho, responsável será o empregador, independentemente de averiguação da culpa da vítima”.
O Itaú recorreu ao STJ. No recurso, o banco reiterou a afirmação de que não seria responsável pelo acidente, e sim a companhia aérea, na qualidade de transportadora. O banco ressaltou ainda que a viúva do superintendente não teria demonstrado no processo a culpa pela ocorrência do acidente, “nem a causalidade entre o dano e a atividade empregatícia”.
O ministro Ruy Rosado de Aguiar acolheu o recurso do Itaú entendendo que o banco não pode ser responsabilizado pela morte do empregado. Segundo o relator, “sempre que foi chamado a se manifestar sobre a responsabilidade civil do empregador segundo os preceitos da legislação comum, este Tribunal tem insistido na necessidade de prova da culpa do empregador”. Segundo o STJ, o TJ-PB decidiu com base na presunção da culpa do banco pelo fato do empregado estar viajando a serviço.
Processo: RESP 443.359
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