Prova fiel

Perito analisa importância da prova pericial para decisão do juiz

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31 de março de 2002, 19h06

O presente estudo, visa enfocar a força probante da perícia técnica judicial como instrumento eficaz para tomada de decisão sentencial do magistrado. Buscaremos inicialmente, uma visão doutrinária sobre a perícia e em seguida concluiremos com a forma contextual de prova pericial.

Conforme ensina Arruda Alves, “a perícia constitui-se numa forma de provar, por meio da qual pessoas especialmente capacitadas, em decorrência dos conhecimentos especiais (técnicos e científicos) que possuem, por ordem judicial e mediante compromisso informarem o Juízo a respeito de ocorrência de determinados fatos, bem como do significado dos mesmos”. (Manual de Direito Processual Civil, Vol. II, Processo do Conhecimento, Ed. Revista dos Tribunais, 1978, p.315).

A perícia se motiva pelo fato do juiz depender do conhecimento técnico ou especializado de um profissional para poder sentenciar. Por sua própria característica de busca e demonstração da verdade, a perícia depende do alto grau de conhecimento da matéria pelo expert, como também a sua honestidade e idoneidade moral.

Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no capítulo VI, seção VII deste Código de Processo Civil. (Art. 145 § 1º do CPC)

Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre a qual deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.

Os peritos devem apenas levar suas investigações sobre os quesitos formulados, nos limites prefixados, pautado no conhecimento que lhe é peculiar e confiança do juízo, fundamentando-se em normas legais, processuais e disciplinares, fornecendo laudo técnico suficientemente esclarecedor para convicção do magistrado.

Há um sistema processual preconizado legalmente para o emprego dos meios legais de prova que forma o procedimento probatório minuciosamente regulado pelo CPC e que deve ser observado pelas partes e pelo magistrado, para que a apuração da verdade real seja eficaz para o convencimento do decisum.

A prova se destina a produzir a certeza ou convicção do julgador a respeito dos fatos em litígio. A convicção, segundo Amaral Santos, condiciona-se a :

– aos fatos nos quais se funda a relação jurídica controvertida;

– às provas desses fatos, colhidos no processo;

– às regras legais e máximas de experiência:

– o julgamento deverá ser motivado;

De acordo com o art. 131 do CPC, o juiz apreciará os fatos segundo as regras de livre convencimento, mas deverá atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, e, ainda, indicar na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento. São especificados no CPC como meios de prova:

– depoimento pessoal;

– confissão;

– exibição de documentos ou coisa;

– prova documental;

– prova testemunhal;

– prova pericial;

– inspeção judicial;

Temos ainda os não previstos no CPC, mas, “moralmente legítimos”, como os indícios, as presunções e a prova emprestada. Trataremos especificamente da prova pericial, posto que é esta o objeto do presente estudo.

Amaral Santos deixou-nos uma definição que bem sintetiza, dizendo que “prova é a soma dos fatos produtores da convicção, apurados no processo”.

Por conseqüência, aquele objetivo tocante ao juízo, ou seja, a busca da verdade real, interessa ao perito, já que compromissado (mesmo informalmente), a ele será cometida a responsabilidade funcional de traze-la para os autos do processo.

A função essencial da prova pericial é a de transformar os fatos relativos à lide, de natureza técnica ou científica, em verdade formal, em certeza jurídica, objetivando gerar informações fidedignas.

A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, realizado por perito, sobre pessoas ou coisas, para verificação de fatos ou circunstâncias que interessam à lide. (Art. 420 do CPC).

O exame consiste na inspeção sobre coisa, pessoas ou documentos para a verificação de qualquer fato ou circunstância que tenha interesse para a solução do litígio;

A vistoria é a diligência que objetiva a verificação e constatação de situação, coisa ou fato, de forma circunstancial.

A avaliação ou arbitramento é a apuração do valor, em dinheiro, de coisas, direitos ou obrigações em litígio.

O ônus da prova consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. O ônus da prova incube:

– ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

– ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

O dever de provar compete a quem alega, a quem afirma ou nega determinados fatos da causa. Quem busca a proteção da justiça depara-se com a necessidade de produzir suas provas.

A manifestação literal do perito sobre os fatos contidos na demanda, estão devidamente circunstanciados a gerar a peça técnica denominada Laudo Pericial. Para o desempenho e conclusão deste, o perito pode utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.

Podemos conceituar o laudo pericial como a prova escrita, através da qual o perito judicial expõe de forma objetiva e seqüenciada o resultado do estudo, evidenciando o fato litigioso, com esclarecimentos e opiniões técnicas, dirimindo dúvidas e levando informações dos usuários, ou seja, às partes interessadas.

Conclusão

O trabalho pericial é inelegível, tem cunho eminentemente pessoal. O perito deve manter-se independente tanto do ponto de vista técnico como legal e moral.

A perícia judicial exige conhecimento do profissional, além do profundo conhecimento da matéria em questão, como também outras atividades como o direito processual civil, trabalhista, comercial, tributário, penal, organização do Sistema Judiciário e Ministério Público.

A prova pericial consiste em exame, vistoria e avaliação, a fim de demonstrar de algum modo a certeza de um fato ou a veracidade de uma afirmação.

A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. Sua finalidade é a formação do convencimento, da convicção em torno dos mesmos fatos. O destinatário é o juiz, posto ser ele quem forma o convencimento da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio.

Referências Bibliográficas

Código de Processo Civil

THEODORO JÚNIOR, Humberto – Curso de Direito Processual Civil – Ed. Forense – 7ª edição – 1991 – Vol. 7.

SANTOS, Moacyr Amaral – Primeiras Linhas de Direito Processual Civil – Ed. Saraiva – 18ª edição – 1999.

SÁ, Antônio Lopes de. Perícia Contábil – 4ª edição – São Paulo: Atlas, 2000.

ORNELAS, Martinho Maurício Gomes de. Perícia Contábil – 3ª edição – São Paulo: Atlas, 2000.

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Vademecum Universitário de Direito – 4ª ed. – São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2001.

TEIXEIRA, Sérgio Torres. Processo do Conhecimento – Especialização em Perícia Contábil – 2002.

Revista Consultor Jurídico 31 de março de 2002.

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