Porte ilegal de arma

Vereador não consegue suspender ação por porte ilegal de arma

Autor

27 de março de 2002, 9h43

O presidente da Câmara Municipal de São Bento (PB), vereador Pedro Eulâmpio da Silva Filho, queria a suspensão condicional de processo no qual é acusado de porte ilegal de arma. Não conseguiu. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido e afirmou que ele pode ter a pena aumentada em 50% por ser servidor público.

O vereador foi preso em flagrante, em setembro de 2000, por policiais militares que encontraram em seu carro um revólver calibre 38. A pena prevista para esses casos é de um a dois anos de detenção (Lei 9.090).

O Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que o vereador deveria ter aumento de pena de 50% por ser servidor público, o que impossibilitaria a suspensão condicional do processo. A lei estabelece essa possibilidade em pena igual ou inferior a um ano.

Eulâmpio argumentou não haver qualquer nexo entre a função do servidor público e o porte ilegal de arma. Alegou a falta de segurança no município e sustentou que não se tratou de um caso de porte, “mas de mero transporte de arma”. Também afirmou que é réu primário.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, foi contrário à suspensão do processo por entender que a simples condição de servidor público é suficiente para que incida o aumento da pena.

De acordo com a subprocuradora-geral Elas Wiecko de Castilho, o legislador optou pelo aumento da pena porque considerou “mais reprovável a conduta de porte ilegal de arma de quem ostenta a condição de servidor público, pois a ele caberia conhecer melhor que os particulares as normas proibitivas”.

Segundo o relator do habeas corpus no STJ, ministro Edson Vidigal, “o que determina o aumento de pena, nos termos da Lei 9437/97, é a simples condição de servidor público, não exigindo a lei qualquer nexo de causalidade entre a função e o evento criminoso”.

Processo: HC 11991

Revista Consultor Jurídico, 27 de março de 2002.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!