STF decide sobre exigência de diploma para exercer o jornalismo
26 de março de 2002, 16h17
O ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, levará a julgamento o pedido da advogada Mariza Baston de Toledo contra o decreto-lei 972/69, que instituiu a exigência do diploma de jornalista para o exercício da profissão.
O recurso será levado a julgamento plenário do Supremo porque envolve matéria constitucional.
A advogada quer que o STF reforme decisão do Superior Tribunal de
Justiça. A Corte negou a concessão do registro profissional de jornalista requerido.
Segundo a advogada, ato do ministro do Trabalho, Francisco Dornelles, seria ilegal por se amparar em legislação anterior à Constituição federal de 1988.
A ação contesta o artigo 4º do decreto-lei 972/69, que condiciona o
exercício da profissão de jornalista ao registro prévio junto ao
Ministério do Trabalho mediante a apresentação do diploma do curso superior de Jornalismo.
De acordo com a advogada, o ato afrontaria o inciso 13 do artigo 5º da carta de 88, que prevê o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Os ministros do STJ acolheram a opinião do Ministério Público Federal ao negar o mandado de segurança. Para o STJ, o ministro do Trabalho não cometeu abuso ou arbitrariedade ao negar o registro.
De acordo com o STJ, as condições estabelecidas para o registro de jornalista profissional são específicas e sua concessão depende do atendimento aos requisitos da lei.
RMS 24213
Revista Consultor Jurídico, 26 de março de 2002.
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