Decisão cassada

STJ manda TJ-DF julgar novamente raptor de menor

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26 de março de 2002, 10h47

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, anulou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que beneficiava um raptor de menor. De acordo com o entendimento do STJ, a Justiça do Distrito Federal deve proferir outra decisão. Dessa vez, terá que incluir o rapto na condenação de Wagner Alves. Ele raptou uma menina de 11 anos, à época, alegando que ela seria sua companheira.

Para o STJ, o crime de rapto de menor é consumado no momento em que a vítima é retirada da esfera de vigilância de seu responsável legal. Segundo a Quinta Turma, pouco importa para a caracterização do delito a alegação do raptor.

O crime aconteceu na cidade de Planaltina, no Distrito Federal, em março de 1992. O Ministério Público do Distrito Federal afirma que Alves já havia constrangido a menina, obrigando-a a manter relações sexuais com ele antes de raptá-la.

Para o MP, Alves levou a garota para a cidade de Santa Maria, em Goiás, a fim de “continuar a manter relação sexual”.

Por isso, o MP denunciou Alves pelos crimes previstos nos artigos 213 (constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça), combinado com o 224 a (presume-se violência se a vítima é menor de 14 anos), e o 219 (raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso). Todos os crimes estão previstos no Código Penal.

Segundo o juiz criminal de Planaltina, a menor admitiu que eles “viveram como se marido e mulher fossem”. Alves era vizinho da família e visitava a garota quando a mãe não estava, “obrigando-a a fazer sexo com ele”. “Quando se recusava, era espancada”.

No processo, a menor disse que jamais contou a alguém o acontecimento porque Alves a ameaçava de morte.

Entretanto, o juiz concluiu que não houve o delito de rapto porque o réu, “ao subtrair a menor, tinha como objetivo torná-la sua companheira, sua concubina”. O entendimento foi mantido pelo TJ-DF. A Justiça de segunda instância afirmou que o acusado já vinha mantendo relacionamento carnal com a vítima. O prévio conhecimento sexual entre réu e vítima descaracterizaria o rapto. Inconformado, o MP recorreu ao STJ.

Para o relator do recurso, ministro Gilson Dipp, “nem mesmo essa circunstância poderia ter sido invocada em favor do acusado, em virtude da idade da vítima – 11 anos –, cuja incapacidade para contrair matrimônio não poderia ser contornada nem mesmo pelo consentimento dos pais”. Por isso, mandou o TJ-DF incluir o crime de rapto na condenação.

Processo: RESP 115919

Revista Consultor Jurídico, 26 de março de 2002.

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