Depoimento à distância

Projetos de Lei visam a videoconferência em interrogatórios

Autor

  • Omar Kaminski

    é advogado e consultor gestor do Observatório do Marco Civil da Internet membro especialista da Câmara de Segurança e Direitos do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e diretor de Internet da Comissão de Assuntos Culturais e Propriedade Intelectual da OAB-PR.

26 de março de 2002, 13h40

Os depoimentos colhidos através de videoconferências são defendidos por, pelo menos, duas propostas que tramitam no Congresso Nacional.

O Projeto de Lei nº 1.233/99 é do deputado Luiz Antonio Fleury e o PL nº 2.504/00 é do deputado Nelson Proença. (Saiba quanto o TJ-DF economizou depois de implantar a videoconferência).

Veja as propostas:

Projeto de Lei nº 1.233, de 1999

(Do Sr. Luiz Antonio Fleury)

Modifica redação dos arts. 6º, 10, 16, 23, 28, 185, 195, 366 e 414 do Código de Processo Penal.

O Congresso Nacional Decreta:

Art. 1º: Os incisos III, V e VIII do art. 6º, os parágrafos 1º e 3º do art 10, o caput dos artigos 16, 23 e 28, o parágrafo único do art. 366 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º:

III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato, podendo determinar a condução coercitiva de testemunha que não atender, sem motivo justificado, à notificação para comparecimento;

IV – ouvir o ofendido, podendo determinar sua condução coercitiva na hipótese do inciso anterior, tanto para sua inquirição como para a realização do exame de corpo de delito ou para qualquer outro ato que deva ser realizado com sua presença;

V – ouvir o indiciado, podendo determinar sua condução coercitiva na hipótese do inciso III deste artigo, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que tenham presenciado o interrogatório e sua leitura;

VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes. Se o indiciado apresentar documento de identidade civil, será obrigatória sua identificação criminal quando houver fundada suspeita de falsidade documental, ou se houver alerta geral contra indevida utilização de documento de identidade extraviado ou subtraído que corresponda ao apresentado;

Art. 10:

§ 1º: A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao Ministério Público.

§ 3º: Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao órgão do Ministério Público a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo por ele marcado.

Art. 16: O Ministério Público poderá devolver o inquérito policial à autoridade policial para novas diligências indispensáveis ao completo esclarecimento dos fatos, se o indiciado estiver solto.

Art. 23: Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao Ministério Público, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o órgão a que tiverem sido remetidos e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.

Art. 28: O órgão do Ministério Publico promoverá o arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação ou da representação, se entender que não há elementos bastantes para o oferecimento da denúncia ou que não há justa causa para a ação penal, comunicando a promoção do arquivamento ao ofendido, seu representante legal, ou às pessoas enumeradas no art. 31, ou ao curador especial do art. 33, bem como ao juiz perante o qual oficie.

§ 1º: Se o ofendido, seu representante legal, sucessor ou curador especial, ou o juiz, impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias, a promoção de arquivamento, os autos do inquérito, as pecas de informação ou a representação serão obrigatoriamente encaminhados, pelo juiz, ao Procurador-Geral, que poderá manter a promoção do arquivamento, requisitar diligências, oferecer a denúncia ou designar outro órgão do Ministério Público para oferecê-la.

Art. 195:

Parágrafo único: Se o acusado não souber, não puder ou não quiser assinar, ou se o interrogatório ou audiência tiver sido realizado à distância (parágrafo único do art. 185), tal fato será consignado no termo.

Art. 366:

§ 1º: As provas antecipadas serão produzidas na presença do Ministério Público, do querelante e do defensor dativo, sendo obrigatória a inquirição do ofendido e das testemunhas de acusação quando se tratar de crime punido com reclusão.”

Art. 2º.: O art. 185, 366 e 414, passam a vigorar acrescidos de parágrafos com as seguintes redações:

Art. 185:

Parágrafo único: Se o acusado estiver preso, o interrogatório e audiência poderão ser feitos à distancia, por meio telemático que forneça som e imagem ao vivo, bem como um canal reservado de comunicação entre o réu e seu defensor ou curador.

Art. 366:

§ 3º: Na hipótese do art. 362, o não-comparecimento do citado ao interrogatório acarretará a decretação de sua revelia, com nomeação de defensor, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

Art. 414:

Parágrafo único: Se o réu não for encontrado, não correrá a prescrição, a partir do dia da juntada aos autos do mandado de intimação em que tiver sido certificada essa circunstancia, até a data de sua intimação pessoal.”

Art. 3º: Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA:

Há necessidade de se dar maiores poderes coercitivos à autoridade policial, para conferir melhor eficácia ao inquérito.

A redação proposta para o inciso VIII destina-se a compelir o indiciado à identificação criminal em casos que, hoje em dia, ocorrem com grande freqüência, e não confilta com o inciso XVIII do art. 5º da Constituição Federal.

As alterações propostas para o artigo 10 e 16 retiram o juiz das fases de tramitação do inquérito policial, pois o destinatário imediato das investigações é o Ministério Público, e por isso mesmo, a ele devem incumbir o acompanhamento e o controle dessas mesmas investigações. Como é evidente, imprimirá maior celeridade à conclusão do inquérito policial.

A alteração proposta para o artigo 23 visa adequá-lo à redação que foi dada ao parágrafo 1º do art. 10.

A redação que ora se dá ao artigo 28 aperfeiçoa o sistema atual, retirando o juiz da posição de mero atendedor de ordens do Procurador-Geral e possibilita a impugnação do arquivamento.

A atual redação do art. 366, que data de 1996, vem causando sérios prejuízos a prova acusatória, principalmente nos crimes mais graves, pois a paralisação processual por tempo indefinido gera o perecimento da prova oral, já que a vítima e as testemunhas podem desaparecer, falecer ou esquecer de detalhes importantes dos fatos da causa.

Ao introduzir um parágrafo ao art. 185, procura-se evitar constantes deslocamentos de réus presos ao Fórum, com os perigos e percalços burocráticos que essa remoção muitas vezes representa.

Esta inovação – interrogatório telemático, não será aplicável ao interrogatório no plenário do júri, que possui regras próprias.

A alteração da redação do parágrafo único, do art 195, visa adeqüá-lo ao interrogatório telemático proposto.

Com o acréscimo do parágrafo 4º ao artigo 362 procura-se evitar a suspensão do processo no caso em que o réu, maliciosamente, se oculta para não ser citado pessoalmente, como vem acontecendo com freqüência. Se ele se oculta e ficou sabendo da acusação que pesa conta si, não tem sentido prema-lo pela própria torpeza.

Acrescentando o parágrafo único ao art. 414, pode-se evitar o que acontece muitas vezes, em casos em que o réu permanece oculto ou foragido para não ser intimado pessoalmente da pronúncia, ocasionando o indesejável evento da prescrição.

Sala das Sessões, 17 de junho de 1999.

Deputado Luiz Antonio Fleury

PTB-SP

Último andamento:

12/07/2001: Comissão de Constituição e Justiça e de Redação ( CCJR)

Parecer do Relator, Dep. Aldir Cabral, pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e, no mérito, pela aprovação deste, com substitutivo, e pela rejeição do PL-2504/2000, apensado.

Projeto de Lei nº 2.504, de 2000

(Do Sr. Nelson Proença), apresentado em 23/02/2000.

Dispõe sobre o interrogatório do acusado à distância com a utilização de meios eletrônicos

(APENSE-SE AO PROJETO DE LEI Nº 1.233, DE 1999.)

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º – No Processo Penal poderá o juiz, utilizando-se de meios eletrônicos, proceder à distância ao interrogatório do réu.

Parágrafo único – O interrogatório, neste caso, exigirá que o réu seja assistido por seu advogado, ou à falta, por Defensor Público.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA:

A lei determina que o réu seja interrogado no curso do processo penal (Art. 185 do CPP). É imprescindível o interrogatório do acusado, pois, constitui-se em meio de prova e também de defesa no processo penal. Diariamente, uma média de 120 presos são deslocados dos presídios para o Fórum do Distrito Federal. Esses deslocamentos obrigam á Secretaria de Segurança Pública a mobilizar um contingente de cerca de 300 policiais, entre civis e militares, para evitar fugas e garantir a segurança de Juízes, Promotores, advogados e do público em geral. Essa movimentação custa aos cofres do Distrito Federal R$3.5 mil por dia ou algo em torno de R$840 mil por ano.

De outra parte, esses deslocamentos têm ensejado oportunidades de fuga com lesões e até mortes de policiais da escolta, de pessoas do povo presentes no momento da fuga e também de presos.

Inquestionável, pois, o ganho em economia e segurança que o interrogatório à distancia, através do equipamento conhecido como videoconferência ensejará.

A medida possibilitará, ainda, maior celeridade na instrução processual, demonstrando a experiência que, em muitos casos, o interrogatório é adiado e o preso retorna à penitenciária para aguardar nova convocação.

A Justiça do Distrito Federal tem procurado adaptar-se às inovações tecnológicas, para agilizar os serviços judiciários.

O sistema de videoconferência já vem sendo usado com sucesso em atividades como telemedicina, teleeducação, design, engenharia, etc. Conectado a um ou vários pontos em uma sala especialmente preparada o sistema permite que os interlocutores se vejam e se falem como se estivessem no mesmo ambiente, mercê de uma perfeita qualidade de imagem que torna possível observar até os detalhes da expressão da pessoa, controlando-se a aproximação da imagem com o recurso zoom.

Revista Consultor Jurídico, 26 de março de 2002.

Autores

  • é advogado, diretor de Internet do Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática (IBDI) e membro suplente do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br).

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