Acerto de contas

Alunos pagam apenas pelas disciplinas que cursam na universidade

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26 de março de 2002, 9h42

Universidades não podem cobrar o valor integral de oito disciplinas se o aluno for cursar apenas uma. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder, por unanimidade, o pedido dos estudantes de Engenharia, Mauro Rowan Peixoto e Virggillius Giorggius Esttacius Ferreira Maia contra a Instituição Educacional Inatel/Finatel de Minas Gerais.

Os estudantes freqüentam o curso de Engenharia Elétrica desde 1995. De acordo com eles, a instituição exigiu o pagamento da semestralidade integral, no valor de R$ 3.744,00, referente às oito disciplinas. Porém, eles já cursaram sete e falta apenas uma.

Os alunos entraram com uma ação de consignação de pagamento na 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Rita do Sapucaí (MG).

A universidade contestou a ação. Afirmou que a fixação da semestralidade leva em conta a planilha de custos, elaborada em obediência à Lei 9.870/99.

O juiz de primeiro grau negou o pedido dos alunos. De acordo com o juiz, o contrato de serviços educacionais firmado previa a cobrança.

A defesa dos estudantes apelou para a Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada de Minas Gerais. O tribunal não concedeu o pedido. Afirmou que “se ao aluno é facultado cursar várias disciplinas além daquelas previstas para o período em que requer matrícula, sem nenhum custo adicional, a conseqüência é a de que, se no décimo período ainda restarem disciplinas em dependência, deverá pagar a semestralidade integral, ainda que cursando apenas uma, não se justificando a redução proporcional”.

A briga foi, então, parar no STJ. O ministro Ruy Rosado, relator do processo, acatou o pedido dos estudantes. “Penso que o fato de permitir cursar disciplinas em dependência, sem nenhum custo adicional, não justifica impor ao aluno que apenas uma cadeira ainda resta a freqüentar, o pagamento da totalidade da semestralidade. A prestação feita pelo aluno fica sem a devida contraprestação pelo estabelecimento escolar”, afirmou o ministro.

Processo: RESP 334837

Revista Consultor Jurídico, 26 de março de 2002.

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