Maluf se livra

TJ inocenta Paulo Maluf em ação por propaganda enganosa

Autor

25 de março de 2002, 22h04

O ex-prefeito Paulo Maluf foi inocentado nesta segunda-feira (25/3), pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, das acusações de publicidade enganosa e irregular, apresentadas pelo Ministério Público. A ação foi ajuizada em 1996.

Os promotores pediam à Justiça o ressarcimento das quantias gastas com a divulgação de posicionamento da prefeitura em relação a uma lei salarial (10.688/88). Pediam também a cassação dos direitos políticos de Maluf e uma nova campanha publicitária contradizendo o que fora veiculado antes. Junto com o ex-prefeito era acusado também Roberto Paulo Richter.

“Os desembargadores consideraram o recurso improcedente e a legalidade da propaganda”, afirmou um dos advogados de Maluf, Eduardo Nobre.

O MP pedia a condenação seria com base no argumento de que as informações veiculadas eram enganosas e, portanto, “ilegais e lesivas à coletividade”, além de confundir a opinião pública e serem instigadoras de conflito social.

A defesa alegou que, na ocasião, diversos conflitos haviam se instaurado em frente à Câmara Municipal, “chegando ao conhecimento de toda a população, fazendo-se necessário que a prefeitura prestasse os devidos esclarecimentos”.

O roteiro da improcedência

Processo nº 191.481.5/2 – Tribunal de Justiça

Ação: Civil Pública, proposta pelo Ministério Público de São Paulo em face de Paulo Salim Maluf e Roberto Paulo Richter, no ano de 1996.

Assunto: realização supostamente ilegal de publicidade, às custas do erário.

Decisão em 1ª instância: ação julgada totalmente improcedente pelo juiz da 11ª Vara da Fazenda Pública

Decisão em 2ª instância: julgamento ocorrido na manhã do dia 25 de março de 2002 pela 6ª Câmara de Direito Público do TJ/SP (rel. Des. Oliveira Santos, revisor Des. Afonso Faro e 3º juiz Des. José Habice). Não foi dado provimento ao recurso do MP, por unanimidade.

Veja o pedido apresentado em 1996

Cuida-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público, o qual requer sejam os réus Paulo Salim Maluf e Roberto Paulo Richter condenados a:

(i) ressarcir o erário, com base no montante despendido com a publicidade veiculada entre os dias 10 e 15 de fevereiro de 1995 em rádios, televisões e mídia impressa;

(ii) reparar os interesses difusos lesados, veiculando contra-propaganda, às expensas dos réus, a fim de retificar supostas informações falsas; e

(iii), com base no artigo 12 da Lei 8.429/92, condená-los a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, fixação da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, por qualquer meio, pelo prazo de três anos, sendo a aplicação de cada uma delas e a sua graduação feitas com base na gravidade e repercussão dos atos imputados ao réus, como bem dispõe o próprio texto de lei.

Veja o que decidiu o TJ

A este respeito, bem ressaltou o r. Juizo “a quo” decidindo que:

“Os requeridos, demonstraram que um grupo de funcionários radicais, contrários às reformas salariais, vinha promovendo tumultos e conflitos nas portas da Câmara Municipal, em prejuízo da ordem pública, motivo pelo que havia necessidade de se esclarecer a população e servidores sobre as necessidades das reformas salariais”.

“Dessa maneira, inexiste a suposta vinculação de causa e efeito entre a mensagem divulgada pela Administração Municipal sobre a necessidade da reforma salarial do Município, porque não foi ela quem causou conflitos nas portas da Câmara Municipal, mas, sim, o hábito de manifestações políticas oportunistas naquele local, sempre que está em curso discussão de novas leis de relevância administrativa”.

Restou claro que a veiculação de informações a respeito das manifestações eram necessárias, pois a matéria discutida, ou seja, a revogação da Lei salarial 10.688/88, era de ordem pública, influenciando na vida de toda a população paulistana, mesmo que indiretamente.

Veja trecho do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, que contrariou o ponto de vista da Promotoria

“…os elementos dos autos demonstram que diante de manifestações acirradas na Câmara Municipal de São Paulo, a Municipalidade procurou esclarecer a população acerca da situação em litígio, sendo certo que as afirmações feitas, evidentemente, tinham por objetivo a defesa da própria Municipalidade nas questões referentes a remuneração dos servidores públicos e a forma de remuneração prevista na Lei Municipal nº 10.688/88, não se podendo ater apenas aos critério objetivos, como pretende o recorrente.

Assim, as considerações feitas na publicidade, num primeiro momento, tinham por objetivo neutralizar o movimento, sendo muito razoável admitir que a coletividade tem o direito de saber o que se passa na administração pública. Além do mais, o Prefeito, ao pretender mudar a Lei em questionamento (Lei 10.688/88) tinha o direito de transmitir o que seria a verdade na ótica da administração e na defesa de seus direitos.

No caso concreto, o conteúdo da matéria, mantida a vênia, retrata o caráter informativo, ainda que no plano subjetivo da administração pública, de determinada situação, sendo certo qu e a valoração de seu conteúdo cabe aos críticos ou, então, à própria coletividade. E também não se pode desconsiderar que o administrador público, sem a menor dúvida, pratica atos que envolvem requisitos subjetivos denominadores da conveniência e oportunidade, tal como ocorreu.

Além do mais, pertinente ressaltar que a publicidade não foi feita a pretexto de exaltar a figura do então Prefeito.”

Revista Consultor Jurídico, 25 de Março de 2002.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!