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AGU quer que o Supremo retome julgamento de Adin ajuizada pelo PT

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25 de março de 2002, 19h17

O advogado-geral da União, Gilmar Mendes, pediu ao Supremo Tribunal Federal a imediata retomada do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) contra a Medida Provisória 2.183-56, de 2001. A MP determina que as propriedades rurais invadidas ficam impedidas, por dois anos, de serem vistoriadas para fins de reforma agrária.

De acordo com a MP, em caso de reincidência, este prazo aumenta para quatro anos. A Medida proíbe ainda que entidade, organização, pessoa jurídica ou movimento que participa ou colabora com invasão de imóveis rurais ou de bens públicos ou em conflito agrário recebam recursos públicos.

Na petição, Gilmar Mendes pede que o julgamento seja retomado em sessão extraordinária do plenário do STF “em função de notórias circunstâncias de fato”.

O julgamento do mérito foi suspenso no julgamento da ação iniciado em setembro do ano passado. Na ocasião, o STF negou a liminar ao PT e manteve a Medida Provisória em vigor.

O Plenário do STF se reúne em sessões ordinárias às quartas-feiras. Em sessões extraordinárias, as reuniões ocorrem às quintas-feiras e em todas as terceiras segundas-feiras do mês.

Veja a íntegra da petição enviada pela AGU

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2.213-0

Requerente: Partido dos Trabalhadores – PT

Requerido: Presidente da República

Na Ação em epígrafe, relativa à constitucionalidade dos arts. 2º e 4º da Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, viu-se indeferida a liminar no que toca ao aspecto formal bem como suspensa a apreciação da matéria de mérito em julgamento iniciado em 06.09.2001.

Tendo em vista a especial relevância e urgência, expressamente reconhecidas por essa Excelsa Corte, da disciplina sob exame — a saber, a instituição do Programa de Arrendamento Rural, com a conseqüente proibição de desapropriação, para fins de reforma agrária, de imóveis arrendados integrantes do referido Programa; a proibição de vistoria em imóvel invadido no prazo de dois (ou, havendo reincidência, quatro) anos contados da invasão; a proibição de percepção ou a submissão à retenção de recursos públicos por parte de entidade, organização, pessoa jurídica, movimento ou sociedade de fato que, de qualquer forma, direta ou indiretamente, auxiliar, colaborar, incentivar, incitar, induzir ou participar de invasão de imóveis rurais ou de bens públicos, ou em conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo — e as notórias circunstâncias de fato que renovam esses atributos, o Advogado-Geral da União vem à presença de Vossa Excelência requerer seja imediatamente retomado o julgamento da Ação epigrafada, inclusive — roga-se — por meio de sessão extraordinária do Plenário desse Supremo Tribunal Federal.

Pede deferimento.

Brasília (DF), 25 de março de 2002.

GILMAR FERREIRA MENDES

Advogado-Geral da União

Revista Consultor Jurídico, 25 de março de 2002.

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