Serra do Mar

STJ nega mais uma indenização milionária por desapropriação

Autor

22 de março de 2002, 12h44

O Superior Tribunal de Justiça negou mais um pedido de indenização milionária envolvendo o Parque Estadual da Serra do Mar. As empresas Itaguaré – Agrícola e Industrial S/A e Custódia Maria Terezinha de Augustinis Stabile entraram em juízo contra a Fazenda do Estado de São Paulo. Alegaram desapropriação indireta devido à criação da reserva ambiental.

Os imóveis desapossados, conhecidos como Praia do Itaguaré e Praia de Guaratuba, estão localizados no município de Bertioga (SP). Fazem frente para o Oceano Atlântico e são cortados pela rodovia Rio-Santos.

A perícia oficial dimensionou uma área total de 27.756.480 m², sendo que 14.387.560 m² estão dentro dos limites do parque e 5.957.670 m² foram tombados pela Secretaria de Cultura do Estado de São Paulo (CONDEPHAAT).

As empresas ajuizaram uma ação indenizatória na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santos (SP). Argumentaram que desde sua aquisição, sempre protegeram a área visando à implantação de projetos turísticos e de reflorestamento. Segundo as empresas, deixaram de lucrar com a desapropriação, já que a madeira existente no local possui um elevado valor comercial.

Durante a vistoria da área, o perito oficial atribuiu uma indenização de R$ 40.051.843,65, cálculo estabelecido em 1997. O assistente técnico das empresas avaliou em R$ 49.117.740,24. Em contrapartida, o assistente técnico da Fazenda do Estado avaliou a área em R$ 4.719.524,00.

O juiz de primeiro grau negou o pedido das empresas. Lembrou que os obstáculos à exploração econômica do imóvel, já que, após a criação do parque, por meio do Decreto Estadual n.º 10.251/77 e do tombamento operado pela CONDEPHAAT, foram impostas várias restrições, em especial a proibição de derrubada da mata que reveste a área.

Inconformada com a sentença, a defesa das empresas apelou para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O TJ-SP condenou a Fazenda Estadual ao pagamento do valor de indenização, estipulado pelo perito oficial, com correção. O valor não incluiu os juros compensatórios reclamados pelas empresas. A Fazenda interpôs recurso que foi rejeitado pelo TJ-SP.

Ambas as partes recorreram ao STJ. As empresas requereram a inclusão dos juros compensatórios na indenização. A Fazenda alegou transgressão à lei, “pois uma vez que os recorrentes não poderiam utilizar a área em vista de suas características, não se poderia haver indenização daquilo que não existia”. Assim, pediu, entre outras coisas, a exclusão do cálculo da indenização relacionado à mata de preservação permanente.

O ministro Francisco Falcão, relator do processo, negou o pedido das empresas e julgou parcialmente procedente a apelação da Fazenda para excluir da indenização o valor relativo à cobertura vegetal. A Primeira Turma do STJ acompanhou o voto do relator por unanimidade.

De acordo com o relator, “os juros compensatórios têm função indenizatória, destinada a remunerar o expropriado pelo não desenvolvimento da atividade econômica prevista, na hipótese em comento, conforme constatado dos autos, mesmo se considerando o esvaziamento econômico que a criação do parque trouxe para a área, vê-se, in casu, que a ação indenizatória somente foi movida em setembro de 1995, ou seja, 20 anos após a criação do referido Parque Florestal, infirmando totalmente a função compensatória do instituto”.

Processo: RESP 307535

Revista Consultor Jurídico, 22 de março de 2002.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!